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3 DE OUTUBRO DE 2024

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2 – Os investigadores podem ser integralmente dispensados da prestação de serviço docente, mediante

decisão do conselho científico ou técnico-científico e após autorização do órgão legal e estatutariamente

competente da respetiva instituição de ensino superior público, a requerimento do interessado, por períodos

determinados, para a realização de projetos de investigação.

3 – Nas instituições de ensino superior públicas, os investigadores contratados no âmbito do presente

Estatuto podem ser contabilizados para efeitos do cumprimento da verificação dos requisitos gerais de

acreditação de ciclos de estudo, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º do Regime

jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na

sua redação atual.

Secção II

Do recrutamento e vinculação do pessoal da carreira de investigação

Artigo 9.º

Concursos

1 – Para o recrutamento de investigadores auxiliares, principais e coordenadores são abertos concursos

internacionais para uma ou mais áreas científicas a determinar no respetivo aviso de abertura do concurso,

aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante.

2 – A determinação da área ou áreas científicas não deve ser feita de forma restritiva, que estreite de forma

inadequada o universo dos candidatos.

3 – Os concursos para o recrutamento de investigadores a que se refere o n.º 1 do presente artigo destinam-

se a averiguar a capacidade e mérito científico dos candidatos nos diferentes aspetos que integram o conjunto

das funções a desempenhar e devem considerar:

a) A qualidade da produção científica e capacidade de captação de financiamento dos candidatos no âmbito

de programas e projetos de natureza competitiva, tanto nacionais como internacionais;

b) As contribuições para atividades de orientação científica;

c) A experiência profissional no âmbito da investigação científica e da docência, quando aplicável, na

respetiva área de investigação em diversas instituições;

d) A qualidade e a relevância científica das publicações;

e) O impacto social, cultural e económico da atividade científica desenvolvida;

f) O contributo para a aplicação, valorização e transferência do conhecimento, incluindo na dimensão

tecnológica;

g) As atividades de extensão e de disseminação do conhecimento;

h) As atividades de gestão organizacionais e de programas de ciência, tecnologia e inovação;

i) A formação e o desenvolvimento de carreiras e a criação de equipas, bem como o envolvimento em redes

e parcerias, tanto nacionais como internacionais.

4 – Os concursos podem, ainda, considerar um projeto de investigação que os candidatos se proponham

desenvolver na área ou nas áreas científicas do recrutamento.

Artigo 10.º

Recrutamento de investigadores

1 – Aos concursos para recrutamento de investigadores auxiliares podem candidatar-se os indivíduos que

possuam o grau de doutor na área científica prevista no aviso de abertura do concurso ou em área científica

considerada pelo júri como afim daquela para que é aberto o concurso ou, ainda, os que, embora doutorados

em área diversa, possuam currículo cientificamente relevante nessas áreas.

2 – Ao concurso para recrutamento de investigadores principais podem candidatar-se os titulares do grau

de doutor há mais de cinco anos contabilizados à data de encerramento do período de submissão de

candidaturas ao concurso.