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3 DE OUTUBRO DE 2024

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6 – O tempo de vigência dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é

contabilizado para o preenchimento do período experimental exigido para a contratação por tempo

indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador ou de docente.

7 – A remuneração dos investigadores é a prevista para a categoria de assistente de investigação, nos termos

do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de novembro, na redação atual, ou a que for devida se a investigação for

realizada no âmbito de um projeto financiado pela União Europeia ou por outras organizações internacionais de

que Portugal seja membro, desde que autorizado nos termos da legislação aplicável.

Artigo 31.º

Investigadores doutorandos

1 – As instituições referidas no n.º 1 do artigo 2.º podem contratar investigadores doutorandos para que

desenvolvam atividade de investigação científica tendo em vista a obtenção do grau de doutor.

2 – Os investigadores doutorandos são selecionados de entre titulares do grau de mestre ou do grau de

licenciado que estejam a frequentar, ou venham a frequentar até à data da outorga do contrato, um ciclo de

estudos de doutoramento na área ou nas áreas científicas a que se destine à contratação, mediante critérios

constantes de regulamento a aprovar por cada instituição e considerando critérios estabelecidos pela entidade

financiadora.

3 – A seleção de investigadores doutorandos deve ser fundamentada e autorizada pelo órgão legal e

estatutariamente competente da entidade.

4 – Os investigadores são contratados na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo

resolutivo certo, pelo prazo máximo de quatro anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço

determinado, precisamente definido e não duradouro.

5 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo pode suspender-se, nos

dias de licença, nomeadamente por motivos de licença de parentalidade, e de dispensa, nos termos da Lei Geral

do Trabalho em Funções Públicas e da demais legislação aplicável, quando o financiamento assim o permita e

mediante acordo entre o investigador e a instituição.

6 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o

preenchimento do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao

exercício de funções de investigador ou de docente.

7 – A remuneração dos investigadores é a prevista para a categoria de assistente de investigação, nos termos

do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de novembro, na sua redação atual, ou a que for devida se a investigação for

realizada no âmbito de um projeto financiado pela União Europeia ou por outras organizações internacionais de

que Portugal faça parte, desde que autorizado nos termos da legislação aplicável.

Secção VI

Regime de mobilidade intercarreiras

Artigo 32.º

Aplicação do regime da mobilidade

1 No âmbito da missão e das atribuições das instituições de ensino superior público, pode recorrer-se à

mobilidade intercarreiras entre a carreira de investigação científica e as carreiras docentes do ensino superior

universitário e do ensino superior politécnico.

2 A mobilidade é aplicável aos investigadores e aos docentes com contrato de trabalho em funções públicas

por tempo indeterminado, operando-se no âmbito da mesma instituição de ensino superior público, entre

categorias equiparadas e nas mesmas áreas científicas e disciplinares.

Artigo 33.º

Equiparações de categorias

1 – Para o efeito do disposto no presente capítulo, consideram-se como equiparadas: