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3 DE OUTUBRO DE 2024

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a) A impossibilidade de requerer e obter dispensa de prestação de serviço na entidade de origem;

b) A atribuição de uma avaliação do desempenho negativa.

6 – A avaliação do desempenho subordina-se aos seguintes princípios:

a) Orientação, visando a melhoria da qualidade do desempenho dos investigadores;

b) Consideração de todas as vertentes da atividade dos investigadores, na medida em que elas lhes tenham,

em conformidade com a lei e o presente regime, estado afetas no período a que se refere a avaliação, em

conformidade com a legislação aplicável e o presente regime;

c) Consideração da especificidade de cada área científica;

d) Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos investigadores de graus ou

títulos académicos para o exercício de funções de coordenação científica no período em apreciação;

e) Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações

decorrentes do presente regime e da sua avaliação;

f) Responsabilização pelo processo de avaliação do órgão legal e estatutariamente competente da entidade;

g) Realização da avaliação pelos órgãos científicos da entidade, através dos meios considerados mais

adequados, podendo recorrer-se à colaboração de peritos externos;

h) Realização periódica, em ciclos mínimos de três em três anos;

i) Apresentação dos resultados da avaliação do desempenho expressa numa menção reportada a uma

escala não inferior a quatro posições, que evidencie o mérito demonstrado;

j) Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo órgão legal e estatutariamente

competente da entidade, assegurando um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em obediência ao

princípio da diferenciação do desempenho;

k) Previsão da audiência prévia dos interessados;

l) Previsão da possibilidade de os interessados impugnarem judicialmente, nos termos gerais, o ato de

homologação e a decisão sobre a reclamação;

m) Aplicação do regime de imparcialidade equiparável ao previsto para os investigadores no regime de direito

público.

Artigo 49.º

Efeitos da avaliação do desempenho

1 – A avaliação do desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para:

a) A confirmação da contratação sem termo dos investigadores, findo o período experimental a que estejam

sujeitos;

b) A alteração do posicionamento remuneratório do investigador para a posição remuneratória

imediatamente seguinte àquela em que se encontra.

2 – A atribuição de duas avaliações consecutivas de Inadequado durante um período de seis anos na

avaliação de desempenho implica a instauração, pelo órgão legal e estatutariamente competente, de processo

disciplinar especial de averiguações.

Artigo 50.º

Alteração do posicionamento remuneratório

1 – A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos regulados por cada entidade e realiza-

se em função da avaliação do desempenho.

2 – O regulamento deve prever a obrigatoriedade da alteração do posicionamento remuneratório sempre que

um investigador, no processo de avaliação do desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos

consecutivos, a menção máxima.

3 – O regulamento pode prever, ainda, um mecanismo de acumulação de pontos que permita a alteração de