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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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regime remuneratório.

Artigo 51.º

Remuneração

1 – O regime remuneratório dos investigadores é definido por regulamento aprovado pela respetiva entidade,

não podendo a base de cada categoria ser inferior à prevista no diploma que estabelece o regime remuneratório

aplicável aos investigadores com vínculo de emprego público.

2 – A remuneração dos investigadores pode ser acrescida de um prémio de mérito, nos termos de

regulamento aprovado pela respetiva entidade.

Secção IV

Outros investigadores especialmente contratados

Artigo 52.º

Investigadores doutorados visitantes

1 – Para além das categorias enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, podem, ainda, ser recrutados investigadores

doutorados, vinculados a instituições nacionais ou estrangeiras, ou reformados ou aposentados de instituições

estrangeiras, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade para a entidade.

2 – Os investigadores são admitidos, por convite, de entre individualidades de reconhecida competência e

assinalável prestígio na área ou áreas científicas a que o recrutamento se destina.

3 – O convite deve ser:

a) Fundamentado num relatório proposto por, pelo menos, dois investigadores ou docentes de carreira da

área ou das áreas científicas a que o recrutamento se destina;

b) Aprovado por maioria simples dos membros do órgão legal e estatutariamente competente da entidade,

em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental;

c) Autorizado pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade.

4 – Os investigadores desempenham as funções correspondentes às da categoria da carreira de investigação

a que forem equiparados.

5 – Os investigadores são contratados a termo resolutivo ao abrigo do Código do Trabalho, pelo prazo

máximo de três anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente

definido e não duradouro.

6 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o

preenchimento do período experimental exigido para a contratação sem termo com vista ao exercício de funções

de investigador ou de docente.

7 – É aplicável aos investigadores visitantes em instituições de ensino superior público o disposto nos n.os 1

a 3 do artigo 8.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

Artigo 53.º

Investigadores doutorados convidados

1 – Os investigadores doutorados convidados são contratados para atividades exclusivamente associadas à

execução de projetos de investigação.

2 – A remunerações dos investigadores doutorados convidados é assegurada, preferencialmente, através de

acordos ou contratos de financiamento de projetos de investigação celebrados pela entidade contratante.

3 – Os investigadores doutorados convidados são selecionados de entre titulares do grau de doutor e

mediante critérios constantes de regulamento a aprovar por cada entidade e considerando critérios

estabelecidos pela entidade financiadora.

4 – A seleção de investigadores doutorados convidados deve ser fundamentada e autorizada pelo órgão