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3 DE OUTUBRO DE 2024

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durante o transporte aéreo em porão.

Segundo a proposta apresentada o ambiente nos porões não é adequado para seres vivos, especialmente

por períodos prolongados, muito devido às variações de temperatura e de pressão. Adicionalmente, «os animais

transportados no porão não estão sob monitorização e acompanhamento contínuo, o que significa que qualquer

sinal de mal-estar ou emergência passa despercebido até o final do voo. Isso impossibilita qualquer intervenção

imediata que poderia salvar a vida do animal». Assim, defende o PAN que os animais poderão desenvolver

elevados níveis de stress e ansiedade, o que compromete o seu bem-estar e saúde.

Na apresentação da iniciativa, o PAN propõe que:

• Os animais não possam viajar no porão das aeronaves, devendo ser facultadas alternativas para o seu

transporte na cabine (excetuando casos de força maior ou emergência justificada, em que o transporte no porão

seja inevitável, devendo existir um sistema de vigilância contínua e mecanismos de intervenção rápida, em caso

de emergência);

• As companhias aéreas devam garantir recursos humanos que estejam treinados para lidar com animais

e o seu maneio durante todas as fases do transporte, desde o check-in até ao desembarque;

• Os aeroportos devem dotar-se de espaços de bem-estar animal, onde possam ser acauteladas as

necessidades fisiológicas dos animais durante o período em que estes tenham de permanecer no aeroporto;

• Sejam implementados parâmetros concretos que evitem a fuga de animais, durante o processo de

transporte;

• As regras e condições, no que concerne ao transporte de animais por cada companhia aérea, sejam

claras e transparentes.

Neste sentido, o Projeto de Lei n.º 211/XVI/1.ª do PAN propõe:

«Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula o transporte aéreo de animais, assegurando o seu bem-estar e segurança em todas as

fases da viagem, procedendo, para o efeito, à:

a) quinta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, que aprova a Lei de proteção aos animais; e

b) à décima alteração ao Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que aprova a aplicação da Convenção

Europeia para a proteção dos animais de companhia.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos desta lei, considera-se:

a) "Animal de companhia", qualquer animal domesticado que seja transportado pelo seu detentor, incluindo,

mas não se limitando a cães, gatos e outros pequenos animais domésticos.

b) "Transporte na cabine", a acomodação de animais na cabine de passageiros, em compartimentos

específicos e sob condições que assegurem seu bem-estar.

c) "Transporte no porão", o transporte de animais no compartimento de carga da aeronave;

d) "Detentor", a pessoa que assume a responsabilidade de cuidar e proteger o animal durante a viagem.

Artigo 3.º

Proibição do transporte no porão das aeronaves

1 – É proibido o transporte de animais de companhia no porão das aeronaves, salvo em situações de

emergência.