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4 DE OUTUBRO DE 2024

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suficientes e adequados, garantindo as dotações seguras e a multidisciplinariedade;

3 – Reforce o número de equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos (ECSCP), para que estas

atendam doentes no domicílio e simultaneamente se articulem com as equipas de cuidados continuados

integrados (ECCI) da Rede Nacional de Cuidados Integrados;

4 – Reforce a capacidade de resposta pública da Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP) através do

aumento do número de unidades em cuidados paliativos hospitalares, por forma a dotar o País com, pelo

menos, um total de 900 camas, até ao final de 2026;

5 – Para garantir o reforço referido no número anterior, o Governo avalie e estude a possibilidade de utilizar

instalações e serviços desativados ou subocupados dos hospitais do SNS em virtude de terem sido

construídas novas unidades ou transferidos serviços para outros hospitais;

6 – Reforce o apoio aos cuidadores informais, através da articulação do Ministério da Saúde com o

Ministério do Trabalho e Segurança Social, por forma a dispor de vagas nas estruturas residenciais para

idosos a serem usadas para doentes paliativos não complexos com necessidade de internamento por

claudicação familiar;

7 – Assegure o apoio telefónico, nos cuidados domiciliários, por forma a que os doentes e familiares

possam aceder a aconselhamentos e orientações em tempo real;

8 – Crie condições para a presença de cuidados paliativos nas consultas de decisão terapêutica, bem como

consulta presencial precoce nos serviços de oncologia.

Assembleia da República, 4 de outubro de 2024.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Paulo Raimundo — António Filipe — Alfredo Maia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 362/XVI/1.ª

MEDIDAS DE PREVENÇÃO DA PRÁTICA DE CRIMES DE DISSEMINAÇÃO NÃO CONSENSUAL DE

CONTEÚDOS ÍNTIMOS

Exposição de motivos

A proliferação de casos de disseminação não consensual de conteúdos íntimos, associados a diversos

fatores de ordem social e de relacionamento pessoal e íntimo, procurando essencialmente humilhar, assediar

ou controlar e, muitas vezes, consubstanciado em comportamentos de ameaça que constituem por si mesmo

uma forma de violência sobre o outro e que deixam, em muitos casos, as vítimas silenciadas pela

culpabilização, vergonha ou humilhação, levou à aprovação pela Assembleia da República da Lei n.º 26/2023,

de 30 de maio, com vista ao reforço da proteção das vítimas de crime de disseminação não consensual de

conteúdos íntimos.

Tratou-se de agravar a moldura penal prevista no Código Penal para o crime de devassa da vida privada e

de tipificar como crime a conduta de quem, sem consentimento, disseminar ou contribuir para a disseminação,

através de meios de comunicação social, da internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, de

imagens, fotografias ou gravações que devassem a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade

da vida familiar ou sexual.

Além disso, foi igualmente alterado o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, no sentido de que os

prestadores intermediários de serviços em rede informem o Ministério Público ou entidades nacionais ou

internacionais competentes, conforme os casos concretos, da deteção de conteúdos disponibilizados por meio

dos serviços que prestam, sempre que a disponibilização desses conteúdos, ou o acesso aos mesmos, possa

constituir crime de devassa da vida privada, incitamento ao ódio ou à violência por qualquer forma.