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4 DE OUTUBRO DE 2024

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6. A adoção das medidas necessárias para assegurar o apoio a todos os projetos apresentados no âmbito

das seguintes medidas do Programa de Desenvolvimento Rural (PDR) 2020:

a. Operação 6.2.2 – Restabelecimento do potencial produtivo, com incidência na área dos incêndios

ocorridos na região da serra da Estrela;

b. Operação 8.1.4. – Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por

acontecimentos catastróficos;

c. Operação 8.1.5. – Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas.

7. A criação de um regime simplificado de candidatura aos apoios incluídos nas operações na alínea c. do

número anterior, para projetos com valor até 10 000 euros e para os beneficiários do Estatuto da Agricultura

Familiar.

8. A abrangência, pelas medidas referidas, de todos os proprietários ou titulares de explorações agrícolas

e pecuárias, visando investimentos ao nível do capital fixo da exploração, incluindo a reposição de efetivos

animais ou a compra de máquinas e equipamentos agrícolas destruídos, bem como ao nível do capital

fundiário da exploração, incluindo plantações anuais e plurianuais.

9. A disponibilização, em cada um dos concelhos abrangidos, em articulação com as juntas de freguesia e

com as organizações de agricultores e produtores e associações de baldios, de instalações e meios humanos

e técnicos para assegurar a todos os proprietários e titulares de explorações o apoio necessário para a

elaboração e apresentação das suas candidaturas.

10. A criação de um regime de apoio excecional para o efetivo pecuário da ovelha bordaleira, da produção

de leite e de queijo da serra da Estrela, que abrange, designadamente:

a. A perda de efetivos pecuários e a sua reposição;

b. As despesas com a aquisição de alimentação animal e com a recuperação de áreas de pastagem;

c. As perdas de produtividade decorrentes das condições geradas pelos incêndios de agosto de 2022;

d. A perda de rendimentos pela diminuição da qualidade dos produtos agropecuários tradicionais da

serra da Estrela, pelas dificuldades geradas pela destruição de pastagens e culturas agrícolas.

11. A criação de um procedimento simplificado de candidatura aos apoios excecionais previstos no

presente Programa, devendo o Ministério da Agricultura e Pescas definir, por despacho, os critérios de apoio,

prazos e procedimentos para apresentação e decisão das candidaturas, sendo os beneficiários do Estatuto da

Agricultura Familiar considerados como prioritários.

12. A criação de uma medida de apoios específica para a atividade apícola afetada pelos incêndios de

agosto de 2022 na região da serra da Estrela, que devem abranger, designadamente:

a. A recuperação de cortiços e colmeias;

b. A reposição de efetivos;

c. A alimentação para abelhas;

d. A perda de rendimento decorrente da destruição de colmeias e dos locais de alimentação para

abelhas.

13. A definição das entidades responsáveis pelo desenvolvimento dos programas e medidas a considerar

no âmbito do programa e sua execução, envolvendo no processo, pelo menos, as seguintes entidades:

a. Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas;

b. Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural;

c. Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;

d. Os municípios de Manteigas, Celorico da Beira, Covilhã, Guarda, Gouveia e Seia, e Belmonte;

e. Organizações representativas dos produtores florestais e dos agricultores com intervenção na região

da serra da Estrela e as associações de baldios da região.