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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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Atuações grosseiras, embora elaboradas, de violação de direitos fundamentais, como o direito ao livre

desenvolvimento da personalidade e o direito à integridade pessoal, que incluem a liberdade e a

autodeterminação sexual, e a reserva da vida privada, exigem medidas de prevenção quer junto dos mais

jovens nas escolas, alertando para as consequências de alguma má utilização dos meios tecnológicos, quer

através de alertas que conduzam à censura social destas práticas e respetivo afastamento por parte dos que

possam vir a ser seus utilizadores e/ou potenciais vítimas, quer intercedendo junto dos serviços intermediários

no âmbito das práticas do comércio eletrónico e tratamento de dados pessoais.

Importa, pois, acompanhar a boa execução das medidas legalmente já adotadas e aplicáveis quando haja

prática do crime, mas, ao mesmo tempo, importa adotar medidas de prevenção efetiva para que o combate à

devassa da vida privada e disseminação não consensual de conteúdos íntimos se venha a verificar.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve

recomendar ao Governo que adote um conjunto de medidas para prevenir a prática de crimes de

disseminação não consensual de conteúdos íntimos, designadamente:

1 – Concretize, junto dos estabelecimentos de ensino de todos os níveis e com o envolvimento de toda a

comunidade escolar as seguintes medidas:

a) Implementação de um plano de sensibilização e de informação sobre as formas de combate a prática de

crimes de disseminação não consensual de conteúdos íntimos;

b) Implementação de ações de formação junto de docentes e auxiliares.

2 – Promova ações de formação específica a magistrados, a profissionais das forças e serviços de

segurança e profissionais de saúde, no âmbito dos objetivos definidos pela Lei n.º 23/2023, de 30 de maio.

3 – Defina junto dos prestadores intermediários de serviço em rede, de serviço de armazenagem em

servidor e de serviços de associação de conteúdos em rede, uma interação com as entidades policiais e

judiciais competentes, que assegure o respeito pelos direitos fundamentais da vítima, nomeadamente o direito

ao respeito pela vida privada e o direito à proteção dos dados pessoais, promovendo a remoção de conteúdos

ilegais que envolvam a disseminação não consentida de conteúdos privados.

Assembleia da República, 4 de outubro de 2024.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — António Filipe — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 363/XVI/1.ª

PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DA SERRA DA ESTRELA

Exposição de motivos

O ano de 2017 foi particularmente crítico em termos de incêndios rurais, desde logo pelo número de vítimas