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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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PROJETO DE LEI N.º 207/XVI/1.ª

(RECONHECE A PROFISSÃO DE BOMBEIRO COMO DE RISCO E DESGASTE RÁPIDO)

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

1. Considerandos

2. Opinião do Deputado relator

3. Conclusões

4. Anexos

1. Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º daConstituição da República Portuguesa,

bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República, que consagram o poder de iniciativa da lei.

O projeto lei apresentado visa, assim, o reconhecimento do risco e desgaste rápido da profissão de

bombeiro, com mecanismos de prevenção e compensação, a redução da idade de reforma, a adoção de um

limite máximo de tempo de trabalho, a fixação do período de férias em 25 dias e a atribuição de um subsídio

de penosidade, insalubridade e risco, integralmente suportado pelo Estado.

Tal como consta da nota técnica, encontram-se cumpridos os requisitos formais, previstos no n.º 1 do artigo

124.º do Regimento, tal como se encontram verificados os requisitos para admissão de iniciativas,

estabelecidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do referido Regimento.

Por outro lado, é de realçar que compete à Comissão a análise objetiva da aceitação da inclusão do n.º 2

do artigo 5.º-A, aditado ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, pela presente iniciativa, em que se

estabelece que «As componentes previstas no número anterior são regulamentadas em diploma próprio no

prazo máximo de 180 dias, sem prejuízo da negociação coletiva com as associações sindicais e fixação em

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho». Conforme se encontra devidamente explanado na nota

técnica, com o devido suporte jurídico, ao estabelecer-se um prazo para o Governo concluir um processo

negocial com as estruturas sindicais, estamos perante a aceitação de uma injunção dirigida ao Governo, de

caráter juridicamente vinculativo, que poderá suscitar dúvidas relativamente ao respeito pelo princípio da

separação de poderes, subjacente ao princípio do Estado de direito democrático e previsto nos artigos 2.º e

111.º da Constituição. Tendo o Tribunal Constitucional julgado matéria análoga, entende-se que a posição

seguida deve ser a que foi consagrada no Acórdão n.º 626/2022, em que foi decretada a inconstitucionalidade,

com força obrigatória geral, de várias normas que dirigiam ao Governo a imposição de um processo negocial

prévio à adoção de determinada legislação, imposição esta que, como refere o acórdão, «limita ou delimita o

espaço negocial do Governo».

Quanto à iniciativa, é de ressalvar que a mesma pretende alterar o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de

junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, e o Decreto-

Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da

administração local.

O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, qual já foi alvo das seguintes alterações:

• Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto;

• Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro;