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9 DE OUTUBRO DE 2024

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devidamente fundamentada. Os animais, dependendo do seu tipo, servem as mais diversas funções, por

exemplo, seja para um agricultor, seja para uma família que acolha um animal de companhia. Neste sentido,

não tem sentido a situação numa prestação de serviços seja aplicada uma taxa de IVA diferente consoante o

animal. A consciencialização concedeu-nos uma nova realidade sobre os animais, desde sempre integrantes

do ambiente, ao cuidado de todos nós.

Em 1993 todas as prestações de serviços médico-veterinários eram isentas do pagamento de IVA, o que

demonstra, que à medida que a sociedade evolui, a vertente económica e fiscal retrocede. Não obstante, é de

reconhecimento que a Diretiva IVA apresenta limitações na matéria. O artigo 118.º da Diretiva IVA determina

que «Os Estados-Membros que, em 1 de janeiro de 1991, aplicavam uma taxa reduzida às entregas de bens e

às prestações de serviços não referidas no Anexo III podem aplicar a taxa reduzida ou uma das duas taxas

reduzidas previstas no artigo 98.º a essas entregas de bens ou prestações de serviços, desde que essa taxa

não seja inferior a 12 %». Assim, estamos perante uma limitação comunitária à redução para a taxa mínima de

IVA, no entanto, já não é assim para a taxa intermédia, tratando-se de uma mera opção política a manutenção

da taxa máxima para serviços médico-veterinários, pelo que é uma das poucas áreas da saúde que não está

isenta.

Pelo exposto, o Chega considera que, por razões de coerência fiscal, de reconhecimento e valorização do

trabalho dos médicos-veterinários, mas também de todos aqueles que cuidam dos seus animais, a taxa de IVA

aplicável aos serviços médico-veterinários deve ser reduzida para a taxa intermédia.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à redução da taxa de IVA aplicável aos serviços médico-veterinários para os 13 %,

alterando o Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro

É aditada à Lista II anexa ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, que aprova o Código do

Imposto sobre o Valor Acrescentado, a verba 3.2, com a seguinte redação:

«Lista II

Bens e serviços sujeitos a taxa intermédia

3.2 As prestações de serviços médico-veterinários.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Rui Cristina — Marta Martins da Silva — Felicidade Vital — Sandra

Ribeiro.

(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 61 (2024.07.09) e substituído, a pedido do autor, em 9 de outubro de

2024.

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