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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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I.1. Apresentação sumária da iniciativa

Parte II – Opiniões das/os Deputadas/os e grupos parlamentares

II.1. Opinião da Deputada relatora

II. 2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

II. 3. Posição de grupos parlamentares

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

PARTE I – considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

Não tendo sido recebidos pareceres ou contributos escritos sobre esta iniciativa, a Comissão deliberou, sob

proposta da relatora, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º, dispensar a elaboração desta parte, aderindo ao

conteúdo da nota técnica, que contempla já uma apresentação sumária da iniciativa e uma análise jurídica do

seu objeto.

PARTE II – Opiniões do(a)s Deputado(a)s e grupos parlamentares

II.1. Opinião do(a) Deputado(a) relator(a)

Nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República, a opinião do relator é de

elaboração facultativa, pelo que a Deputada relatora se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas,

reservando a sua posição para a discussão do Projeto de Lei n.º 235/XVI/1.ª – Consagra a possibilidade de

existirem dois encarregados de educação dos alunos no caso de residência alternada, procedendo à alteração

à Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro –, em sessão plenária.

II. 2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

Qualquer Deputado(a) pode solicitar que seja anexada ao relatório a sua posição política, que não pode ser

objeto de votação, eliminação ou modificação.

II. 3. Posição de grupos parlamentares

Qualquer grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório as suas posições políticas, que

não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

PARTE III – Conclusões

A Deputada do Pessoas-Animais-Natureza (PAN) apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 235/XVI/1.ª – Consagra a possibilidade de existirem dois encarregados de educação dos alunos no caso de

residência alternada, procedendo à alteração à Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro –, tendo o mesmo sido

admitido a 10 de setembro de 2024.

Desta forma, conclui-se que o projeto de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 119.º, n.º 1 do artigo 123.º e do n.º 1 do artigo 124.º, todos do Regimento da Assembleia da República,