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9 DE OUTUBRO DE 2024

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do menor, considera-se como requerente a criança, titular do direito a alimentos».

12 – Referem os proponentes que atualmente muitas crianças e jovens ficam sem acesso a esta prestação

social porque ultrapassam ligeiramente o patamar mínimo estabelecido, só acedendo ao FGADM quem vive

numa situação de «pobreza severa».

13 – O projeto de lei da IL alarga o âmbito de aplicação do FGADM, pelo que, no respeito pelo n.º 2 do

artigo 167.º da Constituição, consta do seu artigo 3.º que a respetiva entrada em vigor deverá coincidir com

entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

14 – Tendo sido solicitados pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do

Ministério Público e à Ordem dos Advogados, a Comissão recebeu até à data o parecer do Conselho Superior

da Magistratura que remete para o parecer dado ao Projeto de Lei n.º 167/XVI/1.ª do BE.

PARTE II – Opinião do(a) Deputado(a) relator(a)

O relator decide não usar a faculdade que lhe é conferida de emitir opinião sobre o conteúdo do projeto de

lei em apreciação.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de

Lei n.º 215/XVI/1.ª reúne as condições constitucionais e regimentais para ser apreciado na generalidade em

Plenário.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica.

Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2024.

O Deputado relator, António Filipe — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH e do PCP,

tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do L, do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão de 9 de

outubro de 2024.

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PROJETO DE LEI N.º 235/XVI/1.ª

(CONSAGRA A POSSIBILIDADE DE EXISTIREM DOIS ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DOS

ALUNOS NO CASO DE RESIDÊNCIA ALTERNADA, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO À LEI N.º 51/2012,

DE 5 DE SETEMBRO)

Relatório da Comissão de Educação e Ciência

Índice

Parte I – Considerandos