O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE OUTUBRO DE 2024

23

adequada, implementando a regra de os motoristas cidadãos estrangeiros terem domínio da língua portuguesa

pelo menos na parte oral. Tal como refere o relatório da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, emitido

em abril de 2024, «é recomendável que seja possível a comunicação verbal e em tempo real com o motorista

de TVDE, designadamente pela possível ocorrência de emergências (por acidente ou motivos de saúde).

Trata-se de um requisito essencial de segurança e garantia dos direitos dos passageiros face ao direito

rodoviário, conforme princípios adjacentes de prevenção geral, que não se compadecem com o facto de os

motoristas serem incapazes de falar e ou entender o português».

Acrescenta-se ainda a preocupação com o cumprimento das normas europeias que relacionam o menor

consumo de combustível com a redução das emissões de gases com efeito de estufa, permitindo a utilização

de veículos com mais de sete anos, desde que cumpridos certos requisitos. A idade da frota é um parâmetro

importante na determinação da qualidade dos serviços, bem como do seu impacto no ambiente e da

capacidade de renovação, uma vez que os veículos afetos a este sector são os que têm os maiores impactos

nas emissões de gases com efeito de estufa (GEE) por passageiro-quilómetro de toda a mobilidade urbana e

estão entre os veículos que registam a maior quilometragem ao longo da vida.

Por outro lado, permite-se a colocação de publicidade dentro dos veículos, assim como se reduz o valor

das coimas, por se considerarem excessivas. Em Portugal, ao contrário dos serviços de transporte em táxi,

que são serviços públicos de transporte de passageiros sujeitos a obrigações de serviço público específicas (o

que justifica determinadas regras sobre contingentes, preços e organização geográfica, ainda que revistas,

tendo em conta os objetivos de flexibilização e modernização), os serviços de TVDE são considerados

«serviços comerciais», de acesso não universal, prestados em mercado concorrencial, liberalizado e portanto

não sujeitos a regras relativas a restrições numéricas ou geográficas.

No entanto para determinadas regiões e em determinadas situações a concessão de parcerias entre o

transporte público e os serviços de TVDE para a inclusão da população mais envelhecida e para as pessoas

com mobilidade reduzida teria ótimos resultados. Em termos genéricos, as autoridades públicas devem

garantir que os serviços de transporte acolhem as necessidades da população como um todo, numa base

inclusiva.

Assim, equacionar a integração dos TVDE no conceito de serviço público de transporte de passageiros

teria relevância a vários níveis, designadamente sancionatório: ainda que a aplicação ao TVDE do artigo 55.º

do Código da Estrada (transporte de crianças em automóveis) tenha ficado solucionada por expressa previsão

legal, outros aspetos como a obrigatoriedade de extintor de incêndios, de dístico sobre proibição de fumar e de

afixação de referência aos meios de resolução alternativa de litígios só são obrigatórios para o transporte

público de passageiros.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que aprova o Regime jurídico da atividade de

transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma

eletrónica, no sentido de melhor garantir os direitos dos consumidores.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto

São alterados os artigos 2.º, 10.º, 12.º, 14.º, 15.º, 17.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto,

que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]