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9 DE OUTUBRO DE 2024

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Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – O operador da plataforma eletrónica deve bloquear o acesso aos serviços prestados pela mesma por

parte dos operadores de TVDE, motoristas ou veículos que incumpram qualquer dos requisitos referidos na

presente lei, sempre que disso tenha ou devesse ter conhecimento, devendo para o efeito notificar os

operadores do bloqueio e da sua justificação com pelo menos 15 dias de antecedência.

3 – […]

Artigo 15.º

[…]

1 – […]

2 – Os valores das tarifas são fixados livremente entre as partes, sem prejuízo do disposto nos números

seguintes, devendo os preços finais cobrir todos os custos associados ao serviço, em harmonia com as

melhores práticas do sector dos transportes, nomeadamente tendo em conta o custo por minuto, o custo

do quilómetro e a circunstância de se tratar ou não de trabalho noturno.

3 – O operador da plataforma eletrónica pode cobrar uma taxa de intermediação, a qual não pode ser

superior a 20 % do valor da viagem calculada nos termos dos números anteriores.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 17.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Para efeitos do licenciamento referido no n.º 1, devem ser transmitidos pelo interessado os seguintes

elementos instrutórios:

a) […]

b) […]

c) Sede e morada do estabelecimento fixo de atendimento ao público;

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – Os operadores de plataformas eletrónicas são obrigados a enviar para a Autoridade da Mobilidade e