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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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dos Transportes os contratos que vinculam os direitos e os deveres dos operadores de TVDE.

Artigo 25.º

[…]

1 – […]

2 – São sancionadas com coima de (euro) 1000 a (euro) 3500, no caso de pessoas singulares, ou de (euro)

2500 a (euro) 7500, no caso de pessoas coletivas, as seguintes infrações, praticadas com dolo ou negligência:

a) A prestação de serviços de TVDE fora de plataforma eletrónica ou a rescisão sem justa causa dos

contratos com os operadores de TVDE.

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Filipe Melo — Carlos Barbosa — Marta Martins da Silva — Eduardo

Teixeira.

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