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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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2 – […]

3 – A prestação de um serviço de TVDE inicia-se com a aceitação, por um motorista ao serviço de um

operador, de um pedido de transporte entre dois pontos submetido por um ou mais utilizadores numa

plataforma eletrónica e termina com o abandono pelo utilizador desse veículo, depois de realizado o transporte

para o destino selecionado, ou por qualquer outra causa que implique a cessação de fruição do veículo pelo

utilizador, devendo o preço refletir o serviço prestado desde a aceitação do transporte.

4 – As empresas que desenvolvam a atividade de transporte em táxi não podem simultaneamente

desenvolver a atividade de operador de TVDE.

5 – O operador de TVDE é o garante da gestão da frota e da legalidade administrativa.

Artigo 10.º

[…]

1 – […]

2 – O motorista de TVDE, que presta serviço ao operador de TVDE, deve preencher, cumulativamente, os

seguintes requisitos:

a) […]

b) Deter certificado de curso de formação rodoviária para motoristas, nos termos dos números seguintes,

assim como dominar a língua portuguesa, pelo menos na vertente oral;

c) […]

d) […]

e) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Os veículos devem possuir idade inferior a sete anos a contar da data da primeira matrícula, com

exceção:

a) Dos veículos que cumpram as normas EURO mais exigentes em termos do controlo de emissões

poluentes, caso em a idade do veículo não deve ultrapassar os nove anos;

b) Dos veículos elétricos e híbridos, cuja idade não deve ultrapassar os 12 anos;

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – É permitida a colocação ou exibição de publicidade no interior ou exterior do veículo que efetue TVDE.

9 – […]