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29 DE OUTUBRO DE 2024

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que a proposta de lei em apreço, nos seus termos e nas medidas propostas, em nada contribuirá para alterar a

situação vivida neste universo. Evidenciam que algumas propostas constituem um retrocesso a par de outras

de alcance indefinido ou de difícil concretização, destacando as categorias das carreiras, os Laboratórios do

Estado, a investigação e docência, as instituições privadas sem fins lucrativos, entre outros.

A Associação de Bolseiros de Investigação Científica (ABIC) expressou preocupações sobre a precariedade

dos bolseiros, criticando a proposta, que permite que eles lecionem no ensino básico, agravando a sua situação

laboral e desviando-os da investigação. Também exigiu o pagamento de aulas no ensino superior, melhorias e

garantias de licenças de parentalidade. A ABIC destacou a necessidade de eliminar taxas de entrega de tese e

criticou a redução do financiamento do concurso estímulo ao emprego científico (CEEC), que agrava a

precariedade dos investigadores.

A Associação Nacional de Investigadores em Ciência e Tecnologia (ANICT) expõe que, em relação aos

artigos referentes a investigadores especialmente contratados, vê como positiva a inclusão da figura do

investigador convidado. Considera que a introdução da figura do investigador não doutorado é bem-vinda, ao

permitir a contratualização de não doutorados que desenvolvam atividades de investigação. No entanto, a sua

limitação unicamente a alunos de doutoramento parece uma medida avulsa, descontextualizada do âmbito de

um estatuto de carreira de investigação e sem estratégia abrangente. A ANICT propõe promover posições de

carreira no contexto científico, incluindo apoio à investigação, gestão e comunicação de ciência, onde se valoriza

o mestrado e doutoramento, numa carreira própria. Ainda neste contexto, deve ser mencionado que todos estes

contratos podem agora ficar ao abrigo do ECIC, enquanto os investigadores doutorados contratados a termo se

encontram ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, paralelo à carreira, uma situação que carece de revisão.

O Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, IP, elabora propostas de alteração à iniciativa em

apreço, designadamente sobre as funções gerais dos investigadores, o recrutamento e vinculação do pessoal

da carreira de investigação, o regime de exercício de funções e sobre a avaliação de desempenho.

A Federação Nacional da Educação (FNE) realça a adequabilidade da possibilidade das IES fundacionais

recrutarem tanto em regime de direito público quanto privado. Embora se reconheça a criação de um mecanismo

de mobilidade intercarreiras, a crítica é a de que o diploma poderia ter optado pela convergência das carreiras

de investigadores e docentes, permitindo maior flexibilidade e amplitude nas funções. Contudo, considera ser

um ponto negativo a facultatividade de aplicação às instituições privadas sem fins lucrativos (IPSFL),

perpetuando a precariedade laboral, pois essas instituições não são obrigadas a criar carreiras estáveis para os

investigadores, deixando muitas instituições à margem do objetivo do diploma, que é combater a precariedade

e promover maior flexibilidade entre carreiras. Por fim, é sugerida a atualização da tabela remuneratória, vigente

desde 1989, que não foi abordada na proposta.

A Universidade de Aveiro elabora vários comentários à iniciativa em apreço, designadamente sobre os

investigadores que exercem funções em instituições de ensino superior público, sobre os investigadores com

currículo científico de especial relevância que exerçam funções em instituições estrangeiras, a necessidade de

prevenir a existência de conflito de interesses na nomeação e funcionamento dos júris, o período experimental,

a necessidade de clarificação da avaliação de desempenho e da omissão em relação aos investigadores de

nível inicial, previstos no Decreto-Lei n.º 57/2016.

A síntese dos contributos aqui vertidos não dispensa a sua consulta integral na página da iniciativa.

Ressalva-se que estes contributos foram recebidos pelo Governo entre junho e agosto de 2024, tendo a

Proposta de Lei n.º 24/XVI/1.ª apenas sido remetida à Assembleia da República no dia 8 de outubro de 2024,

pelo que a iniciativa ora em apreço configura já alguns dos contributos acima elencados.

I.4. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública

Estando em causa matéria laboral, nos termos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do

artigo 56.º da Constituição, do artigo 132.º do Regimento, dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, e do

artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a proposta de lei está em apreciação pública de 22

de outubro até 21 de novembro de 2024, não tendo, até ao momento, sido recebidos contributos.