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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

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em eventual sede de especialidade, as questões referidas na apreciação dos requisitos constitucionais,

regimentais e formais da nota técnica, nomeadamente o cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, já que o artigo 3.º e o artigo 8.º da iniciativa «parecem conter injunções de caráter

juridicamente vinculativo dirigidas ao Governo, nomeadamente a imposição de iniciar e concluir a negociação

sindical num prazo determinado e de emitir nova legislação, poderão suscitar dúvidas relativamente ao respeito

pelo princípio da separação de poderes, subjacente ao princípio do Estado de direito democrático e previsto nos

artigos 2.º e 111.º da Constituição».

PARTE IV – NOTA TÉCNICA E OUTROS ANEXOS

IV.1. Nota técnica

A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.

Palácio de São Bento, 24 de outubro de 2024.

A Deputada relatora, Sofia Canha — A Presidente da Comissão, Manuela Tender.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS e do CH, tendo-se

registado a ausência da IL, do BE, do PCP, do L e do CDS-PP, na reunião da Comissão do dia 29 de outubro

de 2024.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 24/XVI/1.ª

(APROVA O ESTATUTO DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E O REGIME COMUM DAS

CARREIRAS PRÓPRIAS DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA EM REGIME DE DIREITO PRIVADO)

Relatório da Comissão de Educação e Ciência

Índice1

Parte I2 – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica – facultativo

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados – quando aplicável

I.4. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública – quando aplicável

Parte II – Opiniões das/os Deputadas/os e grupos parlamentares (facultativo)

II.1. Opinião do Deputado(a) relator(a) – facultativo

II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s – facultativo

II.3. Posição de grupos parlamentares – facultativo

1 Em conformidade com o disposto no artigo 139.º do Regimento. 2 A elaboração da Parte I pode ser dispensada por deliberação da Comissão, sob proposta do relator, se não tiverem sido emitidos pareceres ou recebidos contributos sobre a iniciativa. Nesse caso, pode ser adotada a seguinte formulação: «Parte I – Não tendo sido recebidos pareceres ou contributos escritos sobre esta iniciativa, a Comissão deliberou, sob proposta do relator, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º, dispensar a elaboração desta parte, aderindo ao conteúdo da nota técnica, que contempla já uma apresentação sumária da iniciativa e uma análise jurídica do seu objeto.»