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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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Para o PAN, uma tal inclusão na nossa Lei Fundamental prende-se com um imperativo civilizacional e ético

de consideração moral pelos animais.

Com efeito, é indubitável que a proteção dos animais e, consequentemente, o seu valor intrínseco,

enquanto seres sencientes devem ter proteção explícita na nossa Constituição, tal como já o fazem diversos

outros ordenamentos jurídicos, esclarecendo e afastando qualquer risco de uma eventual declaração de

inconstitucionalidade com força obrigatória geral e acompanhando o passo civilizacional já dado por outros

países.

A Alemanha desenvolveu normativos de índole constitucional em torno da proteção animal, quando, em

2002, introduziu na sua Constituição da República Federal o artigo 20a, com consagração expressa de

deveres do Estado para com a proteção dos animais. Dispõe o referido artigo que, «na responsabilidade pelas

futuras gerações, o Estado protege também os fundamentos naturais da vida e os animais, de acordo com os

preceitos da ordem constitucional, através de legislação e de acordo com a lei e o direito, através do seupleno

poder e jurisdição».

Também a Suíça dispõe, nos artigos 80 e 120 da Constituição da Confederação Helvética e Lei de 4 de

outubro de 2002, a proteção expressa dos animais.

Segundo o exemplo da Alemanha, que consagrou de forma expressa os deveres do Estado para com a

proteção dos animais, no entender do PAN também na nossa Constituição deve constar expressamente a

proteção dos animais como tarefa fundamental do Estado (concretamente no seu artigo 9.º) e/ou ainda com

consagração da proteção e o bem-estar animal, tal como expressa para o ambiente, no artigo 66.º da nossa

Lei Fundamental, sem prejuízo das demais normas constitucionais que o legislador constitucional entenda

adequadas.

Veja-se também que o artigo 13.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE)8, com

antecedentes no Protocolo n.º 13 do Tratado de Amesterdão (1997), na redação introduzida pelo Tratado de

Lisboa, veio reconhecer um dever de proteção por parte dos Estados-Membros aos animais, enquanto seres

«sensíveis», a saber:

«Na definição e aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do

mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-

Membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto

seres sensíveis (…)» (destacado nosso).

E, no sentido da senciência dos animais, a 7 de julho de 2012, um grupo de renomados neurocientistas

proclamaram na Declaração de Cambridge sobre a Consciência (The Cambridge Declaration on

Consciousness), onde reconheceram o seguinte:

«(…) A ausência de um neocórtex não parece impedir que um organismo experimente estados afetivos.

Evidências convergentes indicam que animais não humanos têm os substratos neuroanatômicos,

neuroquímicos e neurofisiológicos de estados de consciência juntamente com a capacidade de exibir

comportamentos intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica que os humanos não são os

únicos a possuir os substratos neurológicos que geram a consciência. Animais não humanos, incluindo todos

os mamíferos e as aves, e muitas outras criaturas, incluindo polvos, também possuem esses substratos

neurológicos».

Muito antes, e já entre nós, António Damásio sustentava que algumas das faculdades tipicamente

atribuídas aos seres humanos são, na verdade, comuns a outras espécies9. O prestigiado neurocientista João

Malva declarou que «está por provar que somos mais inteligentes do que os animais». E ainda: «[S]ei que nós

tivemos ao longo da História muita tendência de desvalorizar o outro, até o outro humano quanto mais o outro

animal não humano. Não somos assim tão diferentes dos outros animais, temos claramente uma linguagem

muito sofisticada que nos permite construir uma cultura, temos mãos que são uma vantagem evolutiva. E

juntando a mão a um cérebro robusto construímos uma sociedade. Do nosso ponto de vista somos mais

8 http://europa.eu/pol/pdf/consolidated-treaties_pt.pdf. 9 António DAMÁSIO, Looking for Spinoza, Random House, Londres, 2003, pg 86 e pp. 144-152.