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22 DE NOVEMBRO DE 2024

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evoluídos e na verdade somos animais de sucesso no mundo. Agora não estou convencido de que outros

animais sejam incapazes ou não tenham emoções»10.

Ainda assim, o risco para a proteção animal é indubitável e tem tido já as suas consequências concretas

em diversos casos de maus-tratos a animais. Em tribunais de primeira instância e em tribunais superiores têm-

se somado absolvições e arquivamentos de processos de maus-tratos a animais de companhia com o

fundamento na inconstitucionalidade da norma criminalizadora, ignorando que as decisões de

inconstitucionalidade foram proferidas em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, ou seja, para

casos concretos, não revestindo ainda qualquer força obrigatória geral. Ou seja, não deveriam servir como

fundamento para o arquivamento de casos concretos distintos dos apreciados pelo Tribunal Constitucional.

Neste âmbito, vejam-se alguns exemplos, reunidos, apresentados e distribuídos pelo Colectivo Animal, um

movimento que reúne um conjunto de associações de proteção animal, em sede de audição da petição «Pela

Defesa da Lei que Criminaliza os Maus Tratos a Animais», que recolheu a assinatura de mais de 90 mil

subscritores, na respetiva comissão parlamentar, de casos jurisprudenciais concretos onde foram absolvidos

os e arquivados os respetivos processos com fundamento em inconstitucionalidade da norma em apreço:

«Processo: 296/19.4GAVGS – Processo comum (tribunal singular) Acusação: crime de abandono de

animais de companhia; Decisão: absolvido em segunda instância por inconstitucionalidade;

Processo: 10/20.1GEVFR.P1; Acusação: Morte e maus-tratos de animal de companhia; Decisão: absolvido

em segunda instância por inconstitucionalidade;

Processo: 387/21; Acusação: crime de maus-tratos a animais de companhia; Decisão: absolvido em

segunda instância por inconstitucionalidade;

Processo: 397/21.9PAOVR.P1; Acusação: crime de maus-tratos a animais de companhia; Decisão:

absolvido em segunda instância por inconstitucionalidade

Processo: 614/21.5PIPRT.P1; Acusação: crime de maus-tratos a animais de companhia; Decisão:

absolvido por inconstitucionalidade com um voto de vencido;

Processo: 306/22; Acusação: crime de maus-tratos a animal de companhia; Decisão: recusada a

suspensão do processo, ou seja, arguido com inquérito arquivado por inconstitucionalidade da norma;

Processo: 472/2022; Acusação: crime de maus-tratos a animais de companhia; Decisão: absolvido em

segunda instância por inconstitucionalidade;

Processo: 630/2022; Acusação: crime de maus-tratos a animal de companhia; Decisão: absolvido em

segunda instância por inconstitucionalidade;

Processo: 190/20.6T9SEI.C1; Acusação: crime de maus-tratos a animais de companhia; Decisão:

absolvido em segunda instância por inconstitucionalidade;

Processo: 5/20.5GBSTB.E1; Acusação: crime de maus-tratos a animais de companhia; Decisão: absolvida

em segunda instância por inconstitucionalidade;

Processo: 90/16.4GFSTB; Acusação: crime de maus-tratos a animais de companhia; Decisão: absolvido

em segunda instância por inconstitucionalidade;

Processo: 76/21.7GAVMS.G1; Acusação: crime de morte e maus-tratos de animal de companhia; Decisão:

absolvido em segunda instância por inconstitucionalidade;

(…)».

Os animais têm direitos naturais, independentemente do seu reconhecimento ou não pelo direito positivo,

os quais decorrem da sua condição e necessidades e cujo relevo deve ser respeitado pela ordem jurídica.

E, apesar de entendermos que existe bem jurídico protegido por força de uma interpretação atualista da Lei

Fundamental, desde a sua fundação que o PAN defende que o dever de proteção e bem-estar animal deve ser

introduzido expressamente na Constituição da República Portuguesa.

A assunção da inclusão da proteção dos animais na Constituição reveste-se de carácter fundamental para

uma maior segurança jurídica e para a atribuição de dignidade constitucional aos demais seres vivos com

10 Cf. entrevista disponível para consulta em http://ionline.sapo.pt/266147.