O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 133

52

quem partilhamos o planeta, não só pela questão do risco que correm atualmente as normas criminalizadoras

dos maus-tratos a animais, conforme exposto, mas como imperativo ético essencial numa sociedade moderna.

São vários os distintos autores que acompanham tal entendimento, como Menezes Cordeiro11 que entende

que existe um fundo ético-humanista, «que se estende a toda a forma de vida, particularmente à sensível. O

ser humano sabe que o animal pode sofrer, sabe fazê-lo sofrer, sabe evitar fazê-lo. A sabedoria dá-lhe

responsabilidade. Nada disso o deixará indiferente – ou teremos uma anomalia, em termos sociais e culturais,

dado o paralelismo com todos os valores humanos».

Bem como Fernando Araújo, para quem «não se humaniza a espécie humana reduzindo as demais

espécies à irrelevância moral, tornando-as ornamentos de uma mundivisão auto-complacente ou

«consoladora», e ignorando-as em tudo o resto»12.

Também a jurisprudência, até antes do legislador ter consagrado um estatuto jurídico próprio dos animais

no Código Civil, viria a considerar que o estatuto jurídico dos animais deveria ser diferenciado do regime

previsto no Código Civil para as coisas, denotando a necessária sensibilidade para a sua natureza própria e

reconhecendo o seu valor intrínseco.

Nesta senda, veja-se o entendimento dos desembargadores que votaram o Acórdão da Relação do Porto,

de 19 de fevereiro de 2015, proferido no âmbito do Processo n.º 1813/12:

«Constitui um dado civilizacional adquirido nas sociedades europeias modernas o respeito pelos direitos

dos animais. A aceitação de que os animais são seres vivos carecidos de atenção, cuidados e proteção do

homem, e não coisas de que o homem possa dispor a seu bel-prazer, designadamente sujeitando-os a maus-

tratos ou a atos cruéis, tem implícito o reconhecimento das vantagens da relação do homem com os animais

de companhia, tanto para o homem como para os animais, e subjacente a necessidade de um mínimo de

tutela jurídica dessa relação, de que são exemplo a punição criminal dos maus-tratos a animais e controle

administrativo das condições em que esses animais são detidos.

Por conseguinte, a relação do homem com os seus animais de companhia possui hoje já um relevo à face

da ordem jurídica que não pode ser desprezado (…)»13.

Assim, e seguindo os bons exemplos de outros ordenamentos jurídicos, também a Lei Fundamental

portuguesa deverá prever, de forma expressa, o dever de proteção animal e o reconhecimento do seu valor

intrínseco enquanto seres vivos dotados de sensibilidade.

Ao fazê-lo garante-se que, como defende Luís Greco, «a proteção de animais não é meramente a proteção

do meio ambiente», devendo a tutela penal dos animais ser considerada «não em função do ser humano, mas

em si mesmos», pelo que os animais «têm de possuir valor intrínseco».

Apesar do acórdão do plenário do Tribunal Constitucional, os riscos inerentes a arquivamentos dos

processos-crime, conforme indicada supra, justificam que a Assembleia da República delibere no sentido de

assumir imediatamente poderes de revisão constitucional extraordinária para suprir estes riscos por via da

consagração constitucional do valor intrínseco dos animais e do dever de proteção do Estado, sem prejuízo da

clarificação e aperfeiçoamento da legislação penal em vigor. Para que tal possa suceder é necessário que a

Assembleia da República aprove uma resolução que determine a assunção de tais poderes, algo que o PAN

propõe que seja feito por via da presente resolução.

Tomando de empréstimo as palavras da filósofa norte-americana Martha Nussbaum «os animais não

humanos são capazes de uma existência condigna. É difícil precisar o que a frase pode significar, mas é

relativamente claro o que não significa (…) O facto de os humanos actuarem de uma forma que nega essa

existência condigna aparenta ser uma questão de justiça, e uma questão urgente»14 (sublinhado nosso).

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º e do n.º 2 do artigo 284.º da

Constituição da República Portuguesa, assumir, de imediato, poderes de revisão extraordinária da

11Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, Vol. I, Tomo II, p. 214, ed. Livraria Almedina. 12 A Hora dos Direitos dos Animais, 2003. 13 Disponível para consulta em: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/3c0d5d98d088fab880257dfc00556bd1? OpenDocument 14 Martha Nussbaum, Frontiers of Justice, 2007.