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3 DE DEZEMBRO DE 2024

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(com 5 ou mais anos) em Portugal, correspondente a 1,1 milhões de pessoas, teria, pelo menos, uma

incapacidade em que (i) a de andar ou subir degraus surge como a mais prevalente e afeta 6,1 % da

população, (ii) 3,0 % tem dificuldade em tomar banho ou vestir-se sem apoio e (iii) 68,1 % da população

residente em alojamentos familiares clássicos e incapacidade de mobilidade viviam em alojamentos sem

acessibilidade para pessoas que utilizam cadeira de rodas de forma autónoma (sem apoio de outra pessoa),

tendo um impacto particularmente grave na sua qualidade de vida, e em que 65,6 % têm mais de 65 anos.

Ou seja, e paralelamente ao aumento da que é a incapacidade de mobilidade, constata-se que a evolução

da incapacidade aumenta com o avanço da idade, de forma progressiva, sobretudo a partir dos 70 anos o que

agrava, ainda mais, a condição da incapacidade, na medida em que se vai agregando à velhice.

Sendo que, no que diz respeito à «incapacidade severa» (categoria correspondente a «não consegue

realizar de todo»), evidencia-se que, nos últimos 10 anos, tem-se vindo a verificar um aumento da prevalência

da incapacidade grave ao nível da mobilidade e dos cuidados pessoais e um decréscimo na dimensão

relacionada com a cognição.

Ainda, de acordo com o número de pessoas com deficiência registadas na Associação Portuguesa de

Deficientes (26 229), numa análise referente a 2018, conclui-se, relativamente à área de deficiência, que a

motora corresponde a 72,8 %, face às deficiências intelectual (3,1 %), visual (5,6 %), auditiva (2,4 %),

multideficiência (8,5 %) e outras (7,5 %)2, evidenciando-se a premente necessidade de assegurar condições

de mobilidade, especialmente, no que diz respeito à habitação, enfatizando o direito constitucional que a ela

têm acesso.

Há que considerar, ainda, uma proposta dessa associação, apresentada em 2023 para efeitos do

Orçamento do Estado de 20243, em que refere que «a percentagem do financiamento para os particulares, e

no que às pessoas com deficiência concerne, é demasiado baixa e, por conseguinte, limita a possibilidade de

promover obras de acessibilidade na habitação», sugerindo que seja «criado um programa nacional (…) que

promova a disponibilização de uma percentagem mínima de habitações adaptadas, que serão disponibilizadas

através de rendas acessíveis aos munícipes».

Contudo, ainda que se reconheça essa necessidade, cremos que não deve o Estado cingir-se ao conceito

de «percentagem mínima», mas, sim, e sem prejuízo dessa, a uma política ativa e preventiva, adotando uma

base de acesso e inclusão assente numa visão intergeracional, de forma a assegurar que as infraestruturas

criadas a partir de hoje possam estar aptas a beneficiar a população que venha a sofrer uma deficiência, nesta

e outras gerações.

Neste sentido, e sem prejuízo do produto de apoio para pessoas com deficiência ou incapacidade – e

outros, no que apenas diz respeito às respostas sociais existentes neste âmbito da Rede de Serviços e

Equipamentos Sociais (RSES) dirigidas a pessoas com deficiência ou incapacidade, como o centro de

atividades e capacitação para a inclusão (CACI), lar residencial, residência de autonomização e inclusão (RAI),

centro de atendimento, acompanhamento e reabilitação para pessoas com deficiência (CAARPD) e serviço de

apoio domiciliário (SAD), estas apenas apresentaram, em 2022, uma taxa de resposta média de 4,2 %,

contando, contudo, com distritos (ainda e apenas) com taxas de cobertura aquém dessa média, como Porto,

Lisboa e Algarve4; sendo, pois, premente atender à essencialidade do Modelo de Apoio à Vida Independente

(MAVI), visando materializar e garantir a dignidade da pessoa, das suas habitações e qualidade de vida,

contribuindo para a efetivação do direito das pessoas com deficiência ou incapacidade a viverem de forma

independente e promover a sua autodeterminação, numa génese de mais participação, mais inclusão e mais

cidadania, proporcionando à população com deficiência os instrumentos para que autorrealizem na sua

completude como pessoa.

É, pois, uma obrigação do Estado garantir essa dignidade – tanto da habitação como da independência e

autonomia das pessoas com deficiência –, proporcionando condições para que se sintam pessoas completas e

realizadas, constituindo uma necessidade o acompanhamento do programa MAVI, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 129/2017, de 9 de outubro, no qual, em setembro de 2023, existiam um total de 1042 planos

individualizados de assistência pessoal, com idades compreendidas entre os 18 e os 93 anos, com uma idade

2 https://gabineteacessibili.wixsite.com/apd-emprego/estatisticas. 3 https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c63793959566b786c5a7 93944543030764e554e505269394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c3259554e7662576c7a633246764c325a6c4d7a4d334d54426d4c574d794e6d59744e444d344e4331695a6a6b354c5755325a4451794e5749304f5759794d5335775a47593d&fich=fe33710f-c26f-4384-bf99-e6d425b49f21.pdf&Inline=true.4 https://www.gep.mtsss.gov.pt/documents/10182/81866/csocial2022.pdf/a304143e-80fc-4257-a0d1-b66c5499c4d2.