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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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média de 46 anos5, e em que se revela premente apurar as conclusões, até à presente data, do alcance

prático desta medida, atendendo aos 35 projetos-piloto (13 no norte, 9 no centro, 6 em Lisboa e Vale do Tejo,

5 no Alentejo e 2 no Algarve), e que se requer.

Nesse âmbito, urge a necessidade de se proceder à criação de um programa de levantamento da oferta

habitacional para pessoas com deficiência que permita avaliar a oferta real de habitação, sem barreiras

arquitetónicas, em Portugal, vendo-se como uma maximização de recursos a atribuição dessa

responsabilidade aos diversos municípios o respetivo levantamento dos imóveis que poderão ser

utilizados/convertidos para a referida finalidade; sem prejuízo das reabilitações que são essenciais para

aproveitar as edificações existentes e promover o aumento das condições de vida através da requalificação de

habitações, dissipação de imóveis abandonados e, inclusive, da insalubridade e saúde pública.

Relativamente ao enquadramento legislativo nacional, e basilar, há que considerar, entre outros diplomas

legais existentes neste âmbito: os direitos consagrados na Constituição da República Portuguesa, nos artigos

65.º e 71.º, referentes, respetivamente, ao direito à habitação e à garantia dos direitos dos cidadãos

portadores de deficiência física ou mental; Lei de Bases da Habitação (Lei n.º 83/2019), de 3 de setembro, que

define as diretrizes gerais para a política de habitação em Portugal, incluindo a acessibilidade para pessoas

com deficiência para garantir condições físicas de acessibilidade nas respetivas habitações (e no espaço

público e nos equipamentos de utilização coletiva); Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, que estabelece

os requisitos técnicos de acessibilidade para garantir que as pessoas com mobilidade reduzida possam

aceder, circular e utilizar em condições de segurança e autonomia os espaços (e edifícios públicos); Lei n.º

46/2006, de 28 de agosto, que proíbe e pune a discriminação, direta ou indireta, em razão da deficiência, sob

todas as suas formas, e sancionar a prática de atos que se traduzam na violação de quaisquer direitos

fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais,

culturais ou outros, por quaisquer pessoas, em razão de uma qualquer deficiência.

Estando, pois, prevista a obrigatoriedade de assegurar, no que diz respeito à generalidade de

infraestruturas, como habitação, requisitos de acessibilidade que devem ser cumpridas na construção e

adaptação de edifícios (e espaços públicos), como rampas, elevadores, instalações sanitárias adaptadas,

entre outros e projetos, como de urbanização, loteamento e obras de construção, ampliação, alteração ou

reconversão de edifícios (e espaços públicos) que devem prever e garantir a acessibilidade às pessoas com

mobilidade reduzida. Contudo, na prática, estaremos perante políticas verdadeiramente eficazes? Estão a ser

cumpridas? Temos hoje construções suscetíveis de proporcionar condições de mobilidade?

Já no que diz respeito ao quadro Europeu, e segundo as estimativas do Eurostat, em 2022, 27 % da

população da UE com mais de 16 anos tinha alguma forma de deficiência, correspondendo a 101 milhões de

pessoas (ou a um em cada quatro adultos na UE), tendo Portugal 34 %, muito próximo do valor mais elevado

da Letónia, que tem a percentagem mais elevada de pessoas com deficiência (38,5 %), seguida pela

Dinamarca (36,1 %)6.

Servindo a Dinamarca, precisamente, como um exemplo de país de boas práticas na promoção de

acessibilidade e suporte habitacional dadas as suas políticas de habitação para estas pessoas que têm

resultado num alto nível de inclusão e independência e com positivos resultados sociais7, nomeadamente (i)

alto nível de inclusão e acessibilidade, resultando em uma maior qualidade de vida para pessoas com

deficiência, (ii) independência e autonomia na medida em que as políticas habitacionais e os serviços de

suporte permitem que muitas pessoas com deficiência vivam de forma independente, (iii) alto nível de

satisfação entre as pessoas com deficiência em relação às suas condições de habitação e suporte social.

Sendo que, mais importante do que incidir sobre medidas que visem proporcionar condições de vida e

dignidade a esta população, é essencial assegurar que as estruturas são criadas e desenvolvidas, na

generalidade, de forma a, sendo necessário, ser exequível a adaptação a circunstâncias de mobilidade

condicionada, apostando numa ótica preventiva. Não é, pois, incidir apenas sobre a população atualmente

deficiente, mas sobre o futuro, sobre a sustentabilidade arquitetónica intergeracional, não obrigando a que o

Estado intervenha apenas numa perspetiva reativa a uma necessidade, mas que paute pela prevenção,

gerindo, desta forma, inclusive, uma eventual despesa na transformação de condições, já que a estrutura

5 https://associacaosalvador.com/wp-content/uploads/2024/02/Relatorio-ODDH-2023.pdf. 6 https://www.consilium.europa.eu/pt/infographics/disability-eu-facts-figures/. 7 https://www.spur.org/news/2022-08-31/housing-for-everyone-the-danish-way.