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10 DE DEZEMBRO DE 2024

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– Decreto-Lei n.º 70/2022, de 14 de outubro, que cria uma reserva estratégica de gás natural, pertencente

ao Estado português, e estabelece medidas extraordinárias e temporárias de reporte de informação e de garantia

da segurança de abastecimento de gás;

– Portaria n.º 15/2023, de 4 de janeiro, que estabelece o sistema de compra centralizada de biometano e

hidrogénio produzido por eletrólise a partir da água, com recurso a eletricidade com origem em fontes de energia

renovável. Foi publicado o Despacho n.º 5971-A/2024, de 27 de maio, que determina a abertura de procedimento

concorrencial, sob a forma de leilão eletrónico, para a compra centralizada de biometano e hidrogénio.

Em matéria de segurança energética, as medidas aprovadas, que serão aprofundadas nos pontos seguintes,

têm como principais objetivos:

− a substituição de importação de combustíveis fósseis por produção nacional de combustíveis de origem

renovável, permitindo apoiar a redução da dependência energética;

− o incremento da capacidade de armazenamento energético, com especial destaque para o gás,

aumentando a flexibilidade e a resiliência dos sistemas energéticos, visto de uma forma integrada;

− a redução estrutural dos consumos energéticos, fazendo uso mais eficiente da energia. Esta redução,

aliada à alteração da origem das fontes energéticas, promovida desde logo pela substituição de fontes fósseis

(importação) por fontes renováveis (nacional), permitirá atuar de forma consistente na redução da dependência.

Os objetivos e metas associados a energias renováveis, que contribuem igualmente para a iniciativa

REPowerEU, podem ser consultadas no Ponto 2.1.2 deste Plano. Relativamente à redução das importações de

gás russo em território nacional, importa referir que a respetiva quota esteve sempre abaixo dos 15 %, tendo em

2022 representado apenas 5 % do total de gás natural importado. De referir ainda que não é o Estado português

o responsável pela compra do gás natural, sendo o mesmo adquirido pelos importadores/comercializadores no

mercado internacional. Não obstante, é um tema permanentemente acompanhado de forma a garantir que a

quota não ultrapassa os valores residuais, como tem acontecido até ao momento, uma vez que o fornecimento

de gás a Portugal tem uma carteira diversificada, assentando essencialmente em dois grandes fornecedores, a

Nigéria e os Estados Unidos da América.

Portugal e Espanha encontram-se a ultimar o Acordo de Solidariedade relativo a medidas técnicas, jurídicas

e financeiras para aplicação do mecanismo de solidariedade previsto no artigo 13.º do Regulamento (UE)

2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, através do qual, em caso de

emergência relacionada com o gás e solicitação de auxílio parte de um dos países, o outro, sem criar situações

de insegurança, deverá garantir que o abastecimento de gás a clientes que não os clientes protegidos por razões

de solidariedade no seu território seja reduzido ou interrompido, na medida do necessário, e enquanto o

abastecimento de gás aos clientes protegidos por razões de solidariedade no país requerente não for

assegurado.

O Acordo de Solidariedade entre Portugal e Espanha encontra-se em fase final de elaboração, estando a

conclusão da parte técnica dependente do término dos trabalhos de atualização das Regras Técnicas de Gestão

do Sistema Gasista Espanhol, que poderão determinar alterações à proposta de acordo remetida pela

autoridade competente portuguesa à autoridade competente espanhola em maio de 2023. Uma vez concluída

a parte técnica do documento, este deverá, ainda, ser sujeito à necessária tramitação política e legal, a nível

nacional.

Note-se que o Regulamento (UE) 2024/1789 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024,

que introduz alterações ao Regulamento (UE) 2017/1938, estabelece, para o caso de dois Estados-Membros

não terem concluído e aprovado o Acordo de Solidariedade, as condições para o fornecimento de gás no âmbito

do mecanismo de solidariedade, a informação a constar do pedido de solidariedade por parte do Estado-Membro

requerente, bem como o procedimento para controlo ex post do montante final da compensação paga pelo

Estado-Membro requerente. Assim, até à conclusão e aprovação do Acordo de Solidariedade entre Portugal e

Espanha, as referidas diretrizes estabelecidas no Regulamento (UE) 2024/1789 poderão ser seguidas em caso

de necessidade de ativação da medida de solidariedade prevista no Regulamento (UE) 2017/1938.