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10 DE JANEIRO DE 2025

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de atenção mundial2.

Assim, a redução de danos consolidou-se como componente essencial da Estratégia Nacional de Luta

Contra a Droga, assente em dois princípios distintos, o do pragmatismo e o humanista. Do ponto de vista

humanista, a redução de danos visa «preservar no toxicodependente a consciência da sua própria dignidade e

constituir um meio de acesso a programas de tratamento ou de minimização da respetiva exclusão social»3. Já

no que concerne ao pragmatismo, pretende minimizar-se «os efeitos do consumo nos toxicodependentes» e

salvaguardar «a sua inserção socioprofissional», para a defesa da sociedade, «favorecendo a diminuição do

risco de propagação de doenças infectocontagiosas e a redução da criminalidade associada a certas formas

de toxicodependência»4.

A evolução legal, do ponto de vista normativo, surge pela primeira vez no Decreto-Lei n.º 420/70, alertando

o diploma para os perigos que advêm do consumo excessivo de tais substâncias para a saúde física e moral

dos indivíduos e na sua articulação com fenómenos de delinquência.

De entre os diversos diplomas, v.g. o Decreto-Lei n.º 430/83, referente à criminalização da aquisição e da

detenção de substâncias para consumo; o Decreto-Lei n.º 15/93, que criminaliza o próprio consumo,

reforçando a tendência punitiva5, é invertido o paradigma, em 1998, preconizando a Estratégia Nacional de

Luta Contra a Droga (Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99) que viria a reformar os entendimentos

anteriores do legislador, descriminalizando o consumo, sem todavia deixar de o punir, ex vi do direito da mera

ordenação social ou contraordenacional, assim «favorecendo a diminuição do risco de propagação de doenças

infectocontagiosas e a redução da criminalidade associada a certas formas de toxicodependência»6.

Todavia, não obstante os riscos, consequências e repercussões que do elevado consumo – e tráfico – de

droga advêm ou podem advir, certo é que o Governo, através da Lei n.º 55/2023, de 8 de setembro, alterou o

artigo 40.º da Lei da Droga de 1993, instituindo que todo o consumo e posse para consumo são

descriminalizados, independentemente das doses que detenham, de certo modo «invertendo o ónus da

prova», cabendo às forças policiais o encaminhamento do agente para a justiça penal, justificam, sempre que

o mesmo transporte consigo a quantidade necessária para o consumo médio individual, presumindo-se aquele

inocente até prova em contrário pelo Ministério Público7.

Entre as várias declarações dos autores políticos da referida alteração destaca-se, no mais, o argumento

«Um diploma com o intuito de impossibilitar que meros consumidores possam ser condenados, já que, apesar

de há duas décadas, por via da Lei n.º 30/2000 (que estabeleceu o Regime Jurídico do Consumo de

Estupefacientes), Portugal ser apontado no mundo inteiro como o exemplar percursor da política de

descriminalização do consumo de drogas, continua até hoje a condenar centenas de pessoas anualmente por

isso mesmo: consumo»8.

Assim, contrariando a interpretação do Supremo Tribunal de Justiça, que, em 2008, respondendo a um

pedido de uniformização de jurisprudência, determinou que a redação da lei de 2000 deveria ser interpretada

como significando que quem fosse apanhado com mais do que a quantidade de drogas correspondente à

«dose média diária para 10 dias» cometia o crime de consumo, consagrou o Governo, em 2023, alterações à

lógica de prevenção de todas as supra referidas consequências provenientes do consumo de droga.

Ora, conforme resulta evidentemente patenteado no V Inquérito Nacional ao Consumo de Substâncias

Psicoativas na População Geral, Portugal 2022 (INPG 2022), realizado na população residente em Portugal

(15-74 anos), as prevalências de consumo de qualquer droga foram de 11 % ao longo da vida, 3 % nos últimos

12 meses e de 2 % nos últimos 30 dias9.

O relatório conclui «A canábis, a cocaína e o ecstasy foram as substâncias ilícitas com as maiores

prevalências de consumo, embora as duas últimas muito aquém da canábis. De um modo geral, a população

de 15-34 anos apresentou consumos recentes mais altos do que a de 15-74 anos. Quanto a consumos

recentes mais intensivos de canábis, 0,6 % dos inquiridos (23 % dos consumidores) consumiu 4 ou mais vezes

por semana nos últimos 12 meses e 0,4 % dos inquiridos (21 % dos consumidores) tinha um consumo

2 Idem. 3 Cruz, M. (2005). Antes intervir que desviar o olhar: Como a redução de riscos se fez incontornável. Revista toxicodependências, 11(2), 65-72. 4 Idem. 5 Costa, E., (2009). Descriminalização do consumo de estupefacientes em Portugal – Análise Preliminar. Revista toxicodependências, 15(3), 3-8. 6 Cruz, M. (2005). Antes intervir que desviar o olhar: Como a redução de riscos se fez incontornável. Revista toxicodependências, 11(2), 65-72. 7 Diário de Notícias, 12 Jul 2023, 09:04, disponível in https://www.dn.pt/arquivo/diario-de-noticias/com-produto-para-mais-de-10-dias-quem-decide-se-e-trafico-e-a-justica---como-antes-16679337.html. 8 Idem. 9 V Inquérito Nacional ao Consumo de Substâncias Psicoativas na População Geral, Portugal 2022 (INPG 2022).