O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE JANEIRO DE 2025

85

alterações ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que revê a legislação do combate à droga, definindo o

regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e à Lei n.º

30/2000, de 29 de novembro, que aprova o regime jurídico do consumo de estupefacientes, alterada pelo

Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro.

Por sua vez, as salas de consumo assistido, designadas como programas para consumo vigiado, previstas

no Decreto-Lei n.º 183/2001 e instituídas, à data, com o objetivo principal de resolver os problemas de

populações específicas e de alto risco de consumidores de drogas, especialmente aqueles que consomem em

público14 não se afiguram, quer fundamentais, quer vantajosas ao combate à toxicodependência, existindo

mecanismos mais adequados e de acompanhamento individual que possibilitem, de certo modo, o

desincentivo do respetivo consumo sem a presença de outros doentes de toxicodependência.

Isto é, numa notícia no Público15 é mencionado um estudo que foi realizado pelo Instituto de Saúde Pública

da Universidade do Porto e que sublinha que dos 576 toxicodependentes e ex-consumidores entrevistados na

rua, com uma média de idades de 44,1 anos, 98 % afirmaram-se favoráveis à existência, no Porto, de uma

sala de consumo assistido; 90 % disseram que a utilizariam se existisse e 72 % propuseram que se

localizasse num local próximo dos bairros de venda e consumo. Curiosamente, o mesmo estudo demostrou

que, após contacto telefónico com 482 adultos (dois terços com mais de 65 anos), cerca de 70 % concordou

com a criação destas instalações e, destes, 42 % aceitariam que as mesmas se localizassem perto da sua

zona de residência.

Ora, tais números não significam necessariamente a eficácia da medida, podendo revelar, tão-só, os

efeitos claros que a adição das referidas vítimas pode causar quando sugerido o consumo das substâncias,

ainda que de modo controlado.

Com efeito, não discernem nem distinguem, naturalmente, as vítimas de tais adições, o impacto que tais

medidas poderiam acarretar se respeitada desabituação do respetivo vício, traduzindo-se apenas na

transmissão da opinião das mesmas sobre a possibilidade de consumo, ainda que para efeitos de

descontinuação gradual, podendo tal medida revelar-se, inclusive, contraproducente atento o facto de se

realizarem em grupo e em contexto social – fator determinante, na maioria dos casos – para aliciar o

comportamento.

Do mesmo modo que não distinguem nem discernem as crianças e jovens o impacto que comportamentos

de adição extrema, conducentes a situações de toxicodependência, podem traduzir na saúde e modo de vida.

Tanto assim é que, para efeitos de escolha da localização da criação de tais centros, sempre importará

atender aos referidos efeitos do contexto social ou à curiosidade dos jovens, considerando, por isso, premente

a proibição categórica de construções e, ou, instalações de salas de consumo assistido em qualquer área

onde se encontrem estabelecimentos de ensino e quaisquer instituições análogas.

Por todo o exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente diploma procede à repristinação de diversas normas, bem como restringe o consumo de

estupefacientes e substâncias psicotrópicas na via pública.

Artigo 2.º

Repristinação

1 – É repristinada a vigência dos artigos 40.º e 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na redação

atribuída pela Lei n.º 49/2021, de 23 de julho.

2 – É repristinada a vigência do artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, na redação atribuída pelo

Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, que define o regime jurídico aplicável ao consumo de

14 Cfr. Hedrich, D. (2004). European report on drug consumption rooms. European Monitoring Centre for Drugs and Drug Addiction. 15 https://www.publico.pt/2017/12/14/sociedade/noticia/estudo-mostra-apoio-a-criacao-de-uma-sala-dechuto-no-porto-1795898.