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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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diário/quase diário nos últimos 30 dias. Em relação a padrões de consumo abusivo e dependência de canábis,

cerca de 0,7 % da população de 15-74 anos tinha um consumo de risco elevado (0,4 %) ou de risco moderado

(0,3 %), quase duplicando o valor correspondente (1,3 %) nos 15-34 anos (1,0 % com consumo de risco

elevado e 0,3 % de risco moderado) (CAST). Tal também sucede nos resultados de outro teste (SDS), em que

0,7 % da população de 15-74 anos apresentava sintomas de dependência do consumo de canábis, sendo

essa a proporção nos 15-34 anos de 1,4 % (29 % dos consumidores recentes). O grupo masculino apresentou

maiores prevalências de consumo de risco (elevado e moderado) e dependência de canábis, assim como os

grupos decenais mais jovens, com o de 15-24 anos a apresentar as prevalências mais altas de consumo de

risco elevado e dependência»10.

Por sua vez, «Em 2022, no inquérito anual comportamentos aditivos aos 18 anos: inquérito aos jovens

participantes no Dia da Defesa Nacional, as prevalências de consumo de qualquer droga foram de 34 % ao

longo da vida, 27 % nos últimos 12 meses e de 16 % nos últimos 30 dias. A canábis surgiu com prevalências

próximas às de qualquer droga, e 11 %, 8 % e 4 % dos inquiridos consumiram outra droga ao longo da vida,

nos últimos 12 meses e 30 dias. Entre estas, destacaram-se as anfetaminas/metanfetaminas (ecstasy incluído)

com prevalências de 6 % ao longo da vida, 5 % e 2 % nos últimos 12 meses e 30 dias, seguindo-se-lhes a

cocaína e os alucinogénios com valores próximos, as NSP e, por último, os opiáceos. Quanto a consumos

atuais mais intensivos, 3 % dos inquiridos (24 % dos consumidores) tinha um consumo diário de canábis,

existindo também a prática de consumo de várias substâncias psicoativas na mesma ocasião, em particular de

canábis com álcool (8 % dos inquiridos e 36 % dos consumidores fizeram-no nos últimos 12 meses). Cerca de

30 % dos consumidores teve a experiência recente de problemas relacionados com os consumos, sendo os

mais referidos as situações de mal-estar emocional e o envolvimento em relações sexuais desprotegidas»11

(sublinhado nosso).

As prevalências de consumo de qualquer droga, que vinham a aumentar desde 2015, decresceram em

2021 e voltaram a aumentar em 2022.

De facto, a temática é, também ela, preocupação clara da União Europeia, emanando o Conselho Europeu

e o Conselho da União Europeia medidas estratégicas e operacionais para fazer face às implicações do tráfico

e do consumo de drogas para a segurança e a saúde.

Com efeito, entre as demais políticas europeias da UE em matéria de droga, pode ler-se «As drogas são

um fenómeno complexo do ponto de vista social e sanitário que afeta milhões de pessoas na UE. As drogas

ilícitas podem ter consequências devastadoras, não só para as pessoas que as consomem, mas também para

as suas famílias e comunidades.

O consumo de drogas gera enormes custos e danos para a saúde a segurança públicas, o ambiente e a

produtividade do trabalho. Representa também, em termos de segurança, ameaças que estão associadas à

violência, à criminalidade e à corrupção.

O mercado das drogas ilícitas é uma das principais fontes de rendimento dos grupos de criminalidade

organizada na União Europeia e representa um valor anual de venda a retalho estimado em, pelo menos,

30 mil milhões de euros.

Na UE, tal como em muitos países do mundo, o tráfico de droga também afeta a estabilidade e a

governação nacionais.

A UE e os seus Estados-Membros tomaram uma série de medidas estratégicas e operacionais para reduzir

a oferta e a procura de droga na Europa, sendo estas coordenadas através da Estratégia da UE em matéria de

Drogas»12.

Portugal, todavia, ignorando em absoluto tais preocupações, inverte o regime anteriormente consolidado,

igualmente desconsiderando as mais recentes pretensões de países outrora liberais na matéria, como os

Países Baixos, descriminalizando o consumo e «impedindo» ou mitigando a respetiva punição por qualquer

via.

Urge, assim, cumprindo (aliás) a nova estratégia para 2021-2025 que define o quadro de ação e as

prioridades da política da UE em matéria de drogas13, repristinar o regime que vigorava anteriormente às

10 Idem. 11 Ibidem. 12 Cfr. políticas europeias de acolhimento em matéria de droga, disponível in https://www.consilium.europa.eu/pt/policies/eu-drugs-policy/. 13 VideJornal Oficial da União Europeia, C 102I, 24 de março de 2021, disponível in https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=OJ:C:2021:102I:TOC.