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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a proteção sanitária e social das pessoas que

consomem tais substâncias sem prescrição médica.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2001, de 21 de junho

É alterado o artigo 11.º do Decreto Lei n.º 183/2001, de 21 de junho, e posteriores alterações, que passa a

ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – As instalações devem situar-se na proximidade dos locais associados ao consumo, mas afastadas de

zonas onde seja comum a presença de crianças, nomeadamente, creches ou escolas.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 183/2001, de 21 de junho

É aditado o artigo 2.º-A ao Decreto-Lei n.º 183/2001, de 21 de junho, e posteriores alterações, com a

seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Proibição de consumo na via pública

1 – É proibido o consumo na via pública.

2 – Caso se verifique o incumprimento do disposto no número que antecede, as substâncias em causa são

apreendidas e perdidas a favor do Estado.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Manuel Magno — Madalena Cordeiro —

Vanessa Barata.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 522/XVI/1.ª

ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO DE REMIÇÃO DE PENSÕES DEVIDO EM CASO DE ACIDENTE DE

TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL

A reparação de um acidente de trabalho, extensível com as devidas adaptações à verificação de doenças

profissionais, é regulado pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que estabelece o regime de reparação de