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10 DE JANEIRO DE 2025

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acidentes de trabalho e de doenças profissionais.

Nos termos do referido regime, encontra-se prevista a remição de pensões anuais e vitalícias por morte ou

incapacidade permanente do trabalhador. Verificados determinados pressupostos1, definidos no artigo 75.º, a

pensão é obrigatoriamente remida, o que significa que se converte o capital que seria pago a título de pensão

num pagamento único, existindo ainda outros casos em que a mesma opera a requerimento do interessado.

Por sua vez, o artigo 76.º dispõe que: «1 – A indemnização em capital é calculada por aplicação das bases

técnicas do capital da remição, bem como das respetivas tabelas práticas. 2 – As bases técnicas e as tabelas

práticas referidas no número anterior são aprovadas por decreto-lei do Governo».

No entanto, as bases técnicas do capital de remição e as respetivas tabelas práticas nunca saíram do

papel e, como tal, nunca foi aprovada qualquer regulamentação sobre esta matéria.

A Provedora de Justiça, na Recomendação n.º 1/B/2024, datada de 12 de novembro de 2024, dirigida ao

Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, no seguimento de queixas recebidas sobre o tema,

alerta para a «grave desatualização dos critérios de cálculo».

Resulta da recomendação que «o cálculo tem vindo a seguir as bases técnicas e respetivas tabelas

práticas constantes da Portaria n.º 11/2000, de 13 de janeiro, aprovada ao abrigo de legislação entretanto

revogada. A aplicação desta portaria – emitida há mais de 24 anos e sustentada numa taxa de juro

ultrapassada e em dados demográficos apurados 10 anos antes – fundamenta queixas que me foram

apresentadas».

A fundamentação presente na recomendação considera dois pressupostos: 1) o desfasamento da

esperança média de vida que é fixado pela Portaria n.º 11/2000, de 13 de janeiro, face à esperança média de

vida atual, e não se consideram fatores como a diferenciação em função do género e de outros aspetos; 2)

taxa de juro considerada – 5,25 % – é muito superior quando comparada com a taxa de juro hoje aplicável.

Termina a Provedora de Justiça salientando que «Estes fatores, embora assentes numa presunção, devem

aproximar-se, tanto quanto possível, da realidade conhecida no momento em que a conversão é feita. Se

assim não suceder, isto é, se a conversão se fundar em esperança média de vida inferior à estimada naquele

momento ou em taxa de juro superior à praticada, como agora se verifica, o valor de capital apurado e pago

será inferior ao devido, com prejuízo para o direito do pensionista à justa reparação e o correspondente

benefício indevido para a entidade pagadora».

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda acompanha as preocupações da Provedora de Justiça e

cabendo a regulamentação desta matéria ao Governo, é urgente que a mesma se concretize, uma vez que

está em causa a reparação pelos danos emergentes de um acidente de trabalho ou doença profissional e, em

nenhuma circunstância, pode o trabalhador ou beneficiário legal ser prejudicado no pagamento do valor que

lhe é devido.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

A aprovação das bases técnicas e das tabelas práticas a aplicar ao cálculo da remição em capital das

pensões anuais e vitalícias devidas em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, mediante a

adoção de critérios adequados, atualizados e garantindo-se a sua subsequente e continuada atualização.

Assembleia da República, 10 de janeiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua —

Isabel Pires — Mariana Mortágua.

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1 Sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30 % e pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal desde que, em qualquer dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte.