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II SÉRIE-A — NÚMERO 158

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Uma alteração nestes termos à Lei do Estatuto Pessoal, aprovada pela Lei n.º 88 de 1959, que privam as

mulheres e meninas dos seus direitos com base no seu género representará uma clara violação do artigo 14.º

da Constituição da República do Iraque de 2005 e da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de

Discriminação contra as Mulheres, que o Iraque ratificou em 1986. Esta alteração a ser aprovada nestes termos

violará a Convenção sobre os Direitos da Criança, que o Iraque ratificou em 1994, já que, por um lado, ao

legalizar o casamento infantil o país está a colocar as meninas e raparigas em risco de casamento forçado e

precoce, expondo-as ao risco de abuso sexual, e, por outro lado, ao reduzir significativamente os direitos das

mulheres às responsabilidades parentais no caso de divórcio não estará a garantir que as decisões sobre

crianças em casos de divórcio são tomadas no melhor interesse da criança.

Face ao exposto, com a presente iniciativa o PAN pretende que o Governo faça um apelo à República do

Iraque para que não altere a idade legal de casamento e mantenha os direitos das mulheres no casamento, no

divórcio, na partilha de responsabilidades parentais e na herança previstos na Lei do Estatuto Pessoal, aprovada

pela Lei n.º 88 de 1959, assegurando o pleno respeito pelo direito internacional, nomeadamente a Convenção

sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e a Convenção sobre os Direitos

da Criança. Por outro lado, pretende ainda o PAN que, no âmbito das organizações internacionais de que faça

parte, o Governo empreenda e apoie iniciativas internacionais que visem incentivar a República do Iraque a

abandonar a intenção de introduzir retrocessos significativos aos direitos das meninas, raparigas e mulheres

consagrados na Lei do Estatuto Pessoal, aprovada pela Lei n.º 88 de 1959, e a assumir o compromisso de

combater práticas tradicionais nefastas como os casamentos temporários e os casamentos infantis e forçados.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

I. Apele à República do Iraque que não altere a idade legal de casamento e mantenha os direitos das

mulheres no casamento, no divórcio, na partilha de responsabilidades parentais e na herança previstos na Lei

do Estatuto Pessoal, aprovada pela Lei n.º 88 de 1959, e que assegure o pleno respeito pelo direito internacional,

nomeadamente a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e

a Convenção sobre os Direitos da Criança; e

II. Que, no âmbito das organizações internacionais de que faça parte, empreenda e apoie iniciativas

internacionais que visem incentivar a República do Iraque a abandonar a intenção de introduzir retrocessos

significativos aos direitos das meninas, raparigas e mulheres consagrados na Lei do Estatuto Pessoal, aprovada

pela Lei n.º 88 de 1959, e a assumir o compromisso de combater práticas tradicionais nefastas como os

casamentos temporários e os casamentos infantis e forçados.

Assembleia da República, 13 de janeiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 568/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DÊ SEGUIMENTO AO PROCESSO DE REVISÃO DO CONCEITO

ESTRATÉGICO DE DEFESA NACIONAL

Exposição de motivos

Assistimos nos últimos anos a uma profunda alteração do ambiente securitário internacional, com a