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II SÉRIE-A — NÚMERO 160

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Os artigos 75.º e 81.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 63/85, de 14 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 75.º

[...]

1 – […]

2 – […]

a) A reprodução de obra, para fins exclusivamente privados, em papel ou suporte similar, realizada através

de qualquer tipo de técnica fotográfica ou processo com resultados semelhantes, com exceção das partituras,

sem prejuízo do disposto no artigo 81.º do presente diploma, bem como a reprodução em qualquer meio

realizada por pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

y) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]