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15 DE JANEIRO DE 2025

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a elevação da freguesia de Lanheses à categoria de vila histórica.

Artigo 2.º

Elevação da freguesia de Lanheses à categoria de vila histórica

É elevada à categoria de vila histórica a freguesia de Lanheses, do município de Viana do Castelo.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de janeiro de 2025.

Os Deputados do CH: José Barreira Soares — Francisco Gomes — João Ribeiro — Luís Paulo Fernandes

— Manuela Tender — Raul Melo — Carlos Barbosa — Bruno Nunes — Eduardo Teixeira.

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PROPOSTA DE LEI N.º 46/XVI/1.ª

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS

Exposição de motivos

O Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, que estabelece as normas jurídicas de proteção da

criação artística, contempla também um conjunto de exceções para reprodução das obras para fins privados

ou de interesse público.

Não fica, todavia, abrangida por tal excecionalidade a utilização de cópias físicas e digitais de partituras em

contextos muito específicos como os de ensino, culto religioso ou simples fruição cultural, sem fins lucrativos,

avultando, neste particular, o caso das filarmónicas, que se constituem como genuínas e eficientes escolas de

formação musical em todos os territórios do País.

Continuando a atribuir aos criadores artísticos direitos exclusivos sobre o uso e a exploração das suas

obras, a presente proposta de lei vem consagrar a licitude da reprodução de partituras e respetivas partes, em

contexto de ensino, associativo, cooperativo, filantrópico, de culto religioso e bandas filarmónicas, desde que

adquiridas licitamente.

Foi deliberado na reunião plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, de 14 de

janeiro de 2025, solicitar a inclusão, nos termos do artigo 169.º do Regimento da Assembleia da República, na

ordem do dia da Assembleia da República da presente proposta de lei, bem como, nos termos do disposto nos

n.os 3 e 4 do artigo 169.º do Regimento da Assembleia da República, requerer ao Presidente da Assembleia da

República que a votação na generalidade tenha lugar no próprio dia em que ocorra a discussão do diploma.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do

n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1

do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei: