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15 DE JANEIRO DE 2025

45

Artigo 81.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) De partituras e respetivas partes, adquiridas licitamente, para uso em contexto de ensino, associativo,

cooperativo, filantrópico, de culto religioso, por entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos e por bandas

filarmónicas, quando a sua reprodução, por qualquer meio, se destine a ser usada como cópia de trabalho

pelo detentor.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de janeiro de

2025.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Luís Carlos Correia Garcia.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 232/XVI/1.ª

(RECOMENDA A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA QUE FIXA A TABELA DE CUSTOS PARA A

PUBLICAÇÃO DAS DECISÕES AUTÁRQUICAS NOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL LOCAIS E

REGIONAIS)

Texto final da Comissão de Poder Local e Coesão Territorial

A Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que publique, com a máxima celeridade,

depois de ouvir as associações representativas da imprensa regional e a Associação Nacional dos Municípios

Portugueses, a portaria com as tabelas de custos relativas à publicação das decisões e deliberações dos

órgãos das autarquias locais nos jornais regionais editados ou distribuídos nas áreas das autarquias, em

cumprimento do artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Palácio de São Bento, 15 de janeiro de 2025.

O Presidente da Comissão, Bruno Nunes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 570/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS SOBRE A NACIONALIDADE NO

RELATÓRIO ANUAL DE SEGURANÇA INTERNA (RASI) E NAS ESTATÍSTICAS DA JUSTIÇA

O Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) é um documento elaborado anualmente em Portugal pelo