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II SÉRIE-A — NÚMERO 167

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Artigo 2.º

Âmbito do regime

1 – O regime de exclusividade aplica-se a todos os trabalhadores, médicos e de qualquer outro grupo

profissional, que desempenham funções em estabelecimentos pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde,

independentemente de serem setor público administrativo ou setor empresarial do Estado, e independentemente

da modalidade e vínculo contratual.

2 – O regime de exclusividade pode ainda ser alargado aos trabalhadores das instituições sob administração

direta ou indireta do Ministério da Saúde que não estejam integradas no Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 3.º

Adesão ao regime

1 – Em cumprimento do estabelecido na Lei de Bases da Saúde é criado um regime de exclusividade no

Serviço Nacional de Saúde, a implementar de forma progressiva e com incentivos associados.

2 – A adesão ao regime de exclusividade é facultativa, mediante adesão individual e manifestação de

vontade do trabalhador junto do órgão de direção da instituição do SNS em que trabalhe.

Artigo 4.º

Incentivos

1 – Aos trabalhadores em exclusividade são concedidos incentivos pela adesão a este regime.

2 – Sem prejuízo de outros que venham a ser negociados e acordados com as estruturas representativas

dos trabalhadores, são incentivos à adesão ao regime de exclusividade, os seguintes:

a) Majoração remuneratória em 40 %;

b) Majoração em 50 % dos pontos que relevam para progressão em carreira;

c) Aumento de 2 dias de férias por cada 5 anos em regime de exclusividade.

3 – O regime de exclusividade e os incentivos previstos na presente lei são integrados nas carreiras

profissionais dos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 5.º

Incompatibilidades

1 – O regime de exclusividade é incompatível com o desempenho de funções em instituições de saúde dos

setores privado e social, sejam de trabalho subordinado ou de prestação de serviços.

2 – Os trabalhadores em regime de exclusividade devem apresentar no serviço ou estabelecimento onde

exercem funções uma declaração de renúncia ao exercício de atividades incompatíveis e, terminando essa

renúncia, uma declaração correspondente.

Artigo 6.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto

É aditado o artigo 16.º-B ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, que aprova o Estatuto do Serviço

Nacional de Saúde:

«Artigo 16.º-B

Regime de dedicação exclusiva

1 – Sem prejuízo de outros que venham a ser negociados e acordados com as estruturas representativas

dos trabalhadores, são incentivos à adesão ao regime de dedicação exclusiva os seguintes: