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II SÉRIE-A — NÚMERO 167

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estudantes com necessidades educativas específicas nas universidades, que eram, no ano letivo transato, cerca

de 37538. Efetivamente, algumas instituições de ensino superior têm voluntariamente implementado serviços de

apoio especializados, como acompanhamento pedagógico, psicológico e técnico.

No entanto, temos de ressalvar que ainda há muito a ser feito, sobretudo no sentido de garantir uma

generalização deste tipo de apoios a todas as instituições de ensino superior, quer pertençam à rede politécnica

ou universitária. Com efeito, aquilo que temos verificado até aqui é que a implementação das medidas previstas

na legislação em vigor, nomeadamente o concernente ao Decreto-Lei n.º 54/2018, e as adaptações necessárias

para garantir a plena inclusão nem sempre são suficientes. A sensibilização para as questões da inclusão

também tem crescido, mas urge que sejam encetadas de forma mais global ações de formação específicas e

criadas redes de apoio, que sirvam de âncora no percurso universitário dos jovens com necessidades

educativas.

A par disto, importa colmatar a estrutural falta de recursos humanos com formação específica adequada para

lidar com estes jovens. Esta continua a ser uma barreira que obriga a que muitos pais e encarregados de

educação se vejam obrigados a alterar as suas rotinas ou mesmo a deixar os seus trabalhos, para serem eles

mesmos a assegurar oportunidades educacionais e o acompanhamento curricular que os seus educandos

necessitam nas instituições de ensino superior que frequentam.

O Grupo Parlamentar do Chega considera fundamental que se proceda a um reforço no investimento em

políticas públicas que promovam a igualdade de oportunidades e a eliminação das barreiras que impedem o

acesso e a participação dos estudantes com necessidades educativas especiais no ensino superior. É neste

sentido que o presente diploma pretende atuar, para a criação de um ambiente verdadeiramente inclusivo e

acolhedor nas instituições universitárias e politécnicas, para que estes estudantes possam desenvolver todo o

seu potencial e contribuir ativamente para o enriquecimento da academia e da sociedade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa assegurar a acessibilidade efetiva para todos os estudantes com necessidades educativas

especiais em todos os sistemas de ensino, procedendo à alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro

São alterados os artigos 21.º e 28.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, os quais passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 21.º

[…]

1 – A educação especial organiza-se preferencialmente segundo modelos diversificados de integração em

estabelecimentos regulares de ensino primário, básico e secundário e nas instituições de ensino superior,

tendo em conta as necessidades de atendimento específico, e com apoios de educadores especializados.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Incumbe ao Estado promover e apoiar a educação especial para pessoas com deficiência,

independentemente do grau e da natureza da sua incapacidade, bem como do nível de ensino que

frequentem.

6 – […]

8 https://www.dgeec.medu.pt/api/ficheiros/6576f2575f39ee77721e9dc5