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24 DE JANEIRO DE 2025

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PROJETO DE LEI N.º 472/XVI/1.ª

APROVA O REGIME ESPECIAL DE DIREITOS DE PARENTALIDADE APLICÁVEL AOS

PROFISSIONAIS DE SAÚDE

Exposição de motivos

A sobrevivência do Serviço Nacional de Saúde implicará sempre a valorização profissional, remuneratória e

social dos seus trabalhadores. Na opinião do PAN para se impedir o esvaziamento de especialistas do Serviço

Nacional de Saúde, passará obrigatoriamente, por medidas de valorização e reconhecimento dos trabalhadores

da saúde, garantindo a robustez na prestação de cuidados, bem como a garantia de capacidade de resposta

dos cuidados de saúde aos utentes.

No entender do PAN uma das formas de assegurar essa valorização das carreiras dos profissionais de saúde

passa pelo reforço dos direitos de parentalidade, por forma a permitir e incentivar a conciliação da vida

profissional com a vida familiar, algo nem sempre fácil com jornadas de trabalho prolongadas, muitas vezes à

noite. Os direitos de parentalidade dos profissionais de saúde estão consagrados na Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas e no Código do Trabalho, contudo afigura-se como necessário garantir a existência de um

regime especial de direitos de parentalidade aplicável aos profissionais de saúde não só para ajustar estes

direitos a penosidade e risco associados ao trabalho noturno e horas extraordinárias obrigatórias dos

profissionais de saúde, mas também para assegurar uniformizar a legislação e evitar desigualdades entre

profissionais que trabalham nas mesmas unidades.

O regime jurídico que o PAN será aplicável aos médicos, aos enfermeiros e aos técnicos auxiliares de saúde,

e garantir-lhes-á:

• A dispensa de prestação de trabalho suplementar e de trabalho noturno para as profissionais de saúde

grávidas e as profissionais de saúde com filhos com idade até aos 3 anos;

• A fixação de um limite máximo do período normal de trabalho diário de 7 horas para as profissionais de

saúde grávidas, puérperas ou lactantes;

• O direito dos pais profissionais de saúde a seis dispensas do trabalho para acompanhar a grávida às

consultas pré-natais;

• Uma licença parental inicial de 210 dias consecutivos, com garantia da possibilidade de a mãe profissional

de saúde poder gozar 30 dias antes do parto sem prejuízo da licença parental inicial;

• O direito a faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou

acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência, doença crónica ou

oncológica, até 60 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização; e

• O direito a uma majoração do número de férias anuais em três dias úteis por cada filho.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova um regime especial de direitos de parentalidade aplicável aos profissionais de saúde.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos médicos, aos enfermeiros e aos técnicos auxiliares de saúde com contrato de

trabalho por tempo indeterminado, ou a contratar, mediante vínculo de emprego público ou privado, com serviço

ou estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde, em regime de tempo inteiro.