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24 DE JANEIRO DE 2025

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Artigo 8.º

Licença parental exclusiva do pai

1- É obrigatório o gozo pelo pai trabalhador profissional de saúde de uma licença parental de 30 dias úteis,

seguidos ou interpolados, nas dez semanas seguintes ao nascimento da criança, dez dos quais gozados de

modo consecutivo imediatamente a seguir a este.

2 – Após o gozo da licença prevista no n.º 1, o pai tem ainda direito a dez dias úteis de licença, seguidos ou

interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.

3 – No caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista nos números anteriores acrescem cinco dias úteis

por cada gémeo além do primeiro.

Artigo 9.º

Dispensa para consulta pré-natal

O pai trabalhador profissional de saúde tem direito a seis dispensas do trabalho para acompanhar a grávida

às consultas pré-natais.

Artigo 10.º

Falta para assistência a filho

O trabalhador profissional de saúde pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e

imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a

filho com deficiência, doença crónica ou oncológica, até 60 dias por ano ou durante todo o período de eventual

hospitalização.

Artigo 11.º

Licença parental complementar

O pai e a mãe, profissionais de saúde, têm direito, para assistência a filho ou adotado com idade não superior

a seis anos, a licença parental complementar, em qualquer uma das seguintes modalidades:

a) Licença parental alargada, por seis meses;

b) Trabalho a tempo parcial durante 24 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo

completo;

c) Períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial em que a duração total

da ausência e da redução do tempo de trabalho seja igual aos períodos normais de trabalho de seis meses;

d) Prestação de trabalho de dois ou três dias por semana, até que os dias de ausência ao trabalho perfaçam

seis meses completos de trabalho.

Artigo 12.º

Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica

Os profissionais de saúde progenitores de menor com deficiência, doença crónica ou oncológica, têm direito,

sem perda de retribuição, a redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal, ou outras condições

de trabalho especiais, para assistência ao filho.

Artigo 13.º

Férias

O profissional de saúde tem direito a um acréscimo de três dias úteis de férias anuais por cada filho.