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24 DE JANEIRO DE 2025

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PROJETO DE LEI N.º 474/XVI/1.ª

ALTERA O CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS POR FORMA A

ASSEGURAR A VALORIZAÇÃO DO SETOR DA RÁDIO

Exposição de motivos

De acordo com os dados de um estudo da Marktest, divulgado em maio de 2024, a média de escuta de rádio

dos portugueses situou-se nas 14 horas por semana. De resto, um outro estudo referente ao primeiro semestre

de 2024 diz-nos que terão sido mais de 8,5 milhões os portugueses a contribuir para os números de consumo

de rádio registados em Portugal.

Não obstante a importância da rádio na vida dos portugueses, a verdade é que nem sempre essa importância

é reconhecida pela legislação em vigor.

Um dos casos em que isso sucede é o do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, em que os

operadores de radiodifusão são os únicos detentores de direitos conexos excluídos do acesso às quantias

previstas para apoio aos autores e detentores de direitos conexos em matéria de venda ao público de aparelhos

e suportes que permitem a fixação e reprodução das suas emissões, previstas no artigo 82.º do referido diploma.

Não menos grave é o facto de o Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, continuar a não prever a

representação das associações representativas do setor da rádio na Secção dos direitos de autor e direitos

conexos do Conselho Nacional de Cultura, não obstante, em 2017, a Resolução da Assembleia da República

n.º 184/2017, aprovada por unanimidade, ter recomendado ao Governo uma alteração desta composição.

Desta forma e procurando pôr termo a situações em que a valorização do setor da rádio não está plenamente

assegurada pela legislação em vigor, com a presente iniciativa o PAN propõe uma alteração ao Código do Direito

de Autor e dos Direitos Conexos e ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.

Por um lado, no âmbito do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, propõe-se a alteração do artigo

82.º por forma a que os operadores de radiodifusão, enquanto detentores de direitos conexos, passem a poder

aceder a uma percentagem das quantias previstas para apoio aos autores e detentores de direitos conexos em

matéria de venda ao público de aparelhos e suportes que permitem a fixação e reprodução das suas emissões.

Conforme afirmou a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, em 2022, por via da Deliberação

ERC/2022/302, esta trata-se de uma alteração «muito relevante» que garante a «supressão de uma lacuna,

incompreensível e injusta».

Por outro lado, no âmbito do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, propõe-se a inclusão de um

representante das associações representativas do setor da rádio na Secção dos direitos de autor e direitos

conexos do Conselho Nacional de Cultura. Aproveita-se a oportunidade para suprimir a representação do

Gabinete para os Meios de Comunicação Social que já não existe e para retirar a representação do Ministério

da Justiça visto que atualmente o registo dos meios de comunicação social está atribuído à ERC (e não ao

Ministério da Justiça) – propondo-se que essa representação passe a ser conferida à entidade com

competências no domínio do registo de meios de comunicação social. Na já referida Deliberação ERC/2022/302,

de 2022, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social qualificou como «muito positiva».

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) à décima sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17

de setembro, e 114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97, de 27 de novembro, e 334/97, de 27

de novembro, pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, 65/2012,

de 20 de dezembro, 82/2013, de 6 de dezembro, 32/2015, de 24 de abril, 49/2015, de 5 de junho, e 36/2017, de

2 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de agosto, pela Lei n.º 92/2019, de 4 de setembro, e pelo