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24 DE JANEIRO DE 2025

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l) «Consumidor», uma pessoa singular que, no âmbito dos contratos de crédito abrangidos pela presente

diretiva, pratica atos com fins alheios às suas atividades comerciais, empresariais ou profissionais.

Artigo 3.º

Obrigatoriedade de negociação prévia à alienação e direito de oposição

1 – A entidade de crédito que proceda à cessão de crédito e consequente alienação do crédito não produtivo

ou dos direitos de credor a uma entidade terceira, tal como previsto nas alíneas f) e g) do artigo 2.º, deverá:

a) Sinalizar de forma atempada ao devedor o risco de incumprimento, tal como previsto no Decreto-Lei n.º

227/2012;

b) Providenciar e negociar soluções de pagamento para regularização extrajudicial, tal como previsto no

Decreto-Lei n.º 227/2012;

c) Comunicar de forma expressa a alienação do crédito e garantir a sua compreensão por parte do devedor,

quando as alíneas anteriores tiverem sido manifestamente esgotadas.

2 – Para os efeitos do número anterior, o devedor tem direito a opor-se à alienação do crédito.

3 – No caso de cessão de créditos hipotecários, que incidam sobre a habitação própria permanente do

devedor, a oposição do devedor implica a suspensão da alienação até que seja alcançado um acordo entre as

partes.

Artigo 4.º

Relação com o devedor após a alienação

1 – Os adquirentes de crédito e gestores de créditos, após a alienação pela entidade de crédito original,

assumem como responsabilidade sua perante o devedor:

a) Enviar uma comunicação em que conste, pelo menos:

i) Informações sobre a transferência efetuada, incluindo a data da transferência;

ii) A devida identificação e os dados de contacto do adquirente de créditos e, caso se aplique, do gestor de

crédito ou prestador de serviços de gestão de créditos;

iii) Informações sobre os montantes em dívida pelo devedor no momento da comunicação, especificando o

que é devido a título de capital, juros, comissões e outros encargos permitidos.

b) Apresentar um plano de pagamento credível antes da primeira cobrança dos montantes em dívida.

2 – Todas as partes envolvidas no processo, sejam adquirentes de crédito, gestores de créditos ou

quaisquer prestadores de serviços de gestão de créditos, são obrigados perante o devedor a:

a) Agir de boa-fé, com lealdade e de forma profissional;

b) Prestar aos devedores informação, sempre que solicitada, que não seja enganosa, pouco clara ou falsa;

c) Respeitar e proteger a informação pessoal e a vida privada dos devedores;

d) Comunicar de um modo que não constitua assédio, coação ou influência indevida;

e) Abster-se de utilizar práticas abusivas e intimidatórias, no contacto com os devedores.

3 – Caso se proceda a posteriores alienações do crédito não produtivo ou dos direitos de credor, o previsto

nos pontos anteriores do presente artigo é mantido.