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24 DE JANEIRO DE 2025

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Um parecer do Conselho Nacional de Educação3 dá nota de que «diversos estudos realizados em Portugal

apontam para a existência de várias barreiras à frequência e conclusão do ensino superior por estudantes com

necessidades educativas específicas, para além das arquitetónicas, como limitações no material pedagógico,

diferentes formas de discriminação, dificuldade e acessibilidade à bibliografia recomendada, a ausência de

regulamentação específica e falta de continuidade dos apoios disponibilizados aos estudantes no ensino

secundário». No mesmo parecer, o Conselho Nacional de Educação afirma que «iniciativas inclusivas,

facilitadoras do acesso e da frequência de todos os estudantes ao ensino superior devem ser apoiadas»4.

Uma notícia de maio de 2024 dava nota de que as «novas regras travam acesso de alunos com deficiência

ao ensino superior»5, por ter passado a ser exigido um comprovativo de medidas adicionais de suporte à

aprendizagem no ensino secundário, criando inúmeros obstáculos ao acesso e frequência por parte de alunos

com necessidades educativas específicas ao ensino superior. Mas não são só as barreiras ao acesso. Também

são vários os relatos de estudantes com dificuldades ainda maiores na frequência no ensino superior, conforme

explanado acima, e que importa tudo fazer para evitar.

A A3ES, agência de acreditação e avaliação do ensino superior tem como missão «garantir a qualidade do

ensino superior em Portugal, através da avaliação e acreditação das instituições de ensino superior e dos seus

ciclos de estudos»6, contudo, o regime jurídico da avaliação do ensino superior não contempla a avaliação das

condições de acessibilidade das instituições de ensino superior, o que pode constituir um desincentivo a que as

instituições reforcem e invistam nas acessibilidades.

Embora a situação tenha vindo a melhorar, importa assegurar a avaliação desses parâmetros por parte da

A3ES, de modo a garantir a melhoria contínua das instituições e a prossecução das melhores tarefas no sentido

de colmatar as diversas barreiras existentes à frequência no ensino superior por parte dos estudantes com

necessidades específicas, sejam elas de mobilidade, cognitivas, físicas ou outras. Para o efeito, consideram-se

estudantes com necessidades educativas específicas (NEE) todas e todos os que «sentem dificuldades no

processo de aprendizagem e participação no contexto académico, decorrentes da interação dinâmica entre

fatores ambientais (físicos, sociais e atitudinais) e/ou limitações auditivas, visuais, motoras e de saúde física e

mental»7. Neste sentido, estas condições fazem com que os estudantes precisem de um maior suporte bem

como recursos específicos e adaptações8.

A iniciativa que o Livre apresenta tem como objeto a segunda alteração ao regime jurídico que define o âmbito

de atuação da A3ES incluindo, nos parâmetros de avaliação de qualidade, a obrigatoriedade de avaliação das

condições de frequência e acesso a estudantes com necessidades educativas específicas. Dessa forma,

imprime-se um incentivo para que as instituições de ensino superior prossigam as melhorias necessárias com

vista a inclusão de todas as pessoas na comunidade académica.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico

da avaliação do ensino superior.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto

«Artigo 4.º

[…]

1 – São parâmetros de avaliação da qualidade relacionados com a atuação dos estabelecimentos de ensino

superior, designadamente:

3 Parecer n.º 1/2017 | DR 4 Idem. 5 Novas regras travam acesso de alunos com deficiência ao ensino superior. Governo quer avaliar impacto – Renascença 6 Missão | A3ES 7 Necessidades Educativas Específicas (NEE) – Escola Superior Saúde Santa Maria 8 Necessidades Educativas Especiais (NEE): Conceito e Direitos