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24 DE JANEIRO DE 2025

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Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 479/XVI/1.ª

CRIA O ESTATUTO DO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR COM NECESSIDADES EDUCATIVAS

ESPECÍFICAS

Exposição de motivos

Em 2024, os «estudantes com mobilidade reduzida enfrentam desafios em termos de acessibilidade nas

universidades portuguesas, onde apenas 56,3 % dos edifícios cumprem as normas exigidas»1. O direito

universal à educação e ao ensino nem sempre tem sido salvaguardado e, ao nível do ensino superior, verifica-

se uma lacuna na execução do caráter universal de direito ao seu acesso, frequência e conclusão,

nomeadamente por pessoas com deficiência e necessidades educativas específicas. De facto, segundo a

Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC), nos últimos anos «existiu um aumento

significativo nas melhorias de acessibilidade e na crescente inscrição de alunos com mobilidade reduzida, no

entanto, ainda existem lacunas consideráveis que exigem uma intervenção urgente e eficaz»2.

Se é certo que as instituições de ensino superior têm vindo a adotar regulamentação específica para

estudantes com necessidades educativas específicas, também importa esclarecer que não há, até ao momento,

um documento único onde os seus direitos estejam consagrados ou garantidos. Os mais recentes dados da

Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência demonstram que 71 % dos estabelecimentos de ensino

têm regulamentação específica para estudantes com necessidades educativas específicas; 63 % dos

estabelecimentos declaram ter serviços de apoio, com 88 funcionários em tempo integral e 123 em tempo

parcial; 70 estabelecimentos e 215 unidades orgânicas referiram ter edifícios dotados de condições de

acessibilidade para pessoas com mobilidade condicionada; 60 % dos estabelecimentos de ensino superior são

servidos por transportes públicos adaptados; 21 % das instituições têm infraestruturas e oferecem diversas

modalidades desportivas adaptadas aos estudantes com necessidades educativas específicas. Contudo, estas

medidas não estão ainda generalizadas e comportam, muitas vezes, obstáculos – pelo menos sociais ou

psicológicos – à sua fruição académica em condições de igualdade com os demais.

Para o efeito, importa referir também que estudantes com necessidades educativas específicas (NEE) são

todas e todos os que «sentem dificuldades no processo de aprendizagem e participação no contexto académico,

decorrentes da interação dinâmica entre fatores ambientais (físicos, sociais e atitudinais) e/ou limitações

auditivas, visuais, motoras e de saúde física e mental»3. Neste sentido, estas condições fazem com que os

estudantes precisem de um maior suporte bem como recursos específicos e adaptações4.

Um parecer do Conselho Nacional de Educação5 dá nota de que «diversos estudos realizados em Portugal

apontam para a existência de várias barreiras à frequência e conclusão do ensino superior por estudantes com

necessidades educativas específicas, para além das arquitetónicas, como limitações no material pedagógico,

diferentes formas de discriminação, dificuldade de acessibilidade à bibliografia recomendada, a ausência de

regulamentação específica e falta de continuidade dos apoios disponibilizados aos estudantes no ensino

secundário». No mesmo parecer, o Conselho Nacional de Educação afirma que «iniciativas inclusivas,

facilitadoras do acesso e da frequência de todos os estudantes ao ensino superior devem ser apoiadas»6.

Uma notícia de maio de 2024 dava nota de que as «novas regras travam acesso de alunos com deficiência

1 Universidades limitam inclusão de alunos com mobilidade reduzida — #infomedia 2 Idem. 3 Necessidades Educativas Específicas (NEE) – Escola Superior Saúde Santa Maria 4 Necessidades Educativas Especiais (NEE): Conceito e Direitos 5 Parecer n.º 1/2017 | DR 6 Idem.