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II SÉRIE-A — NÚMERO 167

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Pelo exposto, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar

do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece regras sobre a definição dos critérios de elaboração, de organização e de

apresentação do Relatório Anual de Segurança Interna.

2 – A presente lei procede à décima alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto

É aditado um artigo 7.º-A à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Relatório anual de segurança interna

Os critérios de elaboração, a organização e o modo de apresentação do relatório a que se refere o n.º 3 do

artigo anterior são determinados por diploma legislativo do Governo.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de janeiro de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Vanessa Barata — Madalena Cordeiro — Manuel

Magno.

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PROJETO DE LEI N.º 477/XVI/1.ª

INCLUI NAS COMPETÊNCIAS DA A3ES A AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE E

FREQUÊNCIA DE ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECÍFICAS

Exposição de motivos

Em 2024, os «estudantes com mobilidade reduzida enfrentam desafios em termos de acessibilidade nas

universidades portuguesas, onde apenas 56,3 % dos edifícios cumprem as normas exigidas»1. O problema das

acessibilidades nas instituições do ensino superior não é novo e importa ser olhado de frente. O direito universal

à educação e ao ensino nem sempre tem sido salvaguardado e, ao nível do ensino superior, verifica-se uma

lacuna na execução do caráter universal de direito ao seu acesso, frequência e conclusão, nomeadamente por

pessoas com deficiência e necessidades educativas específicas. De facto, segundo a Direção-Geral de

Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC), nos últimos anos «existiu um aumento significativo nas melhorias

de acessibilidade e na crescente inscrição de alunos com mobilidade reduzida, no entanto, ainda existem

lacunas consideráveis que exigem uma intervenção urgente e eficaz»2.

1 Universidades limitam inclusão de alunos com mobilidade reduzida — #infomedia 2 Idem.