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24 DE JANEIRO DE 2025

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PROJETO DE LEI N.º 478/XVI/1.ª

ALTERA O CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS ALARGANDO OS IMPEDIMENTOS À

CONTRATAÇÃO ÀS ENTIDADES DOMICILIADAS EM PARAÍSOS FISCAIS

Exposição de motivos

No índice de perceção da corrupção 2023, Portugal, que é avaliado no conjunto dos países da Europa

Ocidental e União Europeia, igualou a pontuação registada em 2020, que por sua vez foi a pior pontuação

registada desde 2012: obteve a 34.ª posição em 180 países1. O assunto, pela sua gravidade e impactos, convoca

estudos, pacotes, planos e estratégias – combatê-la e restaurar a confiança no seu combate deve ser um

desígnio nacional.

Um dos modos de a combater é favorecendo a transparência, a concorrência leal e combatendo a opacidade,

o que passa, também, por limitar as possibilidades de contratação, com o Estado, das entidades domiciliadas

nos chamados paraísos fiscais, onde se calcula que esteja localizado 10 % do valor do PIB de todas as nações,

ou seja 5,8 biliões (milhões de milhões) de euros2.

Os «países, territórios ou regiões com um regime fiscal claramente mais favorável» merecem especial

atenção na Lei Geral Tributária, que determina a aprovação, por portaria do membro do Governo responsável

pela área das finanças, após parecer da Autoridade Tributária e Aduaneira, desta lista. Trata-se, enfim, da

Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, que ao longo dos anos foi sofrendo atualizações mantendo, no entanto,

a explicação de motivos inalterada. Diz ela: «A luta contra a evasão e fraude internacionais passa também pela

adoção de medidas defensivas, tradicionalmente designadas por medidas antiabuso, traduzidas em práticas

restritivas no âmbito dos impostos sobre o rendimento e sobre o património, benefícios fiscais e imposto do selo,

que têm como alvo operações realizadas com entidades localizadas em países, territórios ou regiões

qualificados como «paraísos fiscais» ou sujeitos a regimes de tributação privilegiada.»

O Livre defende que a luta contra a evasão fiscal passa também por medidas que inibam entidades

domiciliadas nos chamados paraísos fiscais de ser parte em contratos com o Estado português. As sociedades

que se localizam em paraísos fiscais estão «longe do controlo da administração fiscal nacional e das políticas

públicas internacionais»; um offshore – que é uma conta ou sociedade localizada num paraíso fiscal – «não está

sujeito às mesmas regras que vigoram em Portugal ou noutros países com normas semelhantes.»3

Com efeito, não se vê que entidades sujeitas a regimes fiscais totalmente distintos, um dos quais

caracterizável como paraíso fiscal ou refúgio fiscal, atenta a baixa – ou mesmo inexistente – tributação, possam

concorrer, em igualdade de circunstâncias, a algum contrato público, ou virem a ser parte num.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código dos Contratos Públicos, na sua versão atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código dos Contratos Públicos

Os artigos 55.º e 55.º-A do Código dos Contratos Públicos, na sua versão atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 55.º

[…]

1 – […]

1 Índice de Perceção da Corrupção 2023 | Transparência Internacional Portugal 2 O que é um offshore? Qual o seu impacto na economia? 3 Ibidem.