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II SÉRIE-A — NÚMERO 167

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Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, com as alterações posteriores, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – O presente diploma estabelece os princípios e as regras a observar pelas instituições de crédito, bem

como os adquirentes de crédito e gestores de créditos quando se proceda à alienação de crédito não produtivo

ou dos direitos de devedor:

a) No acompanhamento e gestão de situações de risco de incumprimento; e

b) Na regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações de reembolso do capital

ou de pagamento de juros remuneratórios por parte dos clientes bancários, respeitantes aos contratos de crédito

referidos no n.º 1 do artigo seguinte.

2 – O presente diploma estabelece ainda a criação de uma rede de apoio a clientes bancários e devedores

que vejam o seu crédito alienado no âmbito da prevenção do incumprimento e da regularização extrajudicial das

situações de incumprimento de contratos de crédito».

Artigo 6.º

Supervisão pelo Banco de Portugal

1 – As instituições de crédito que procedam à alienação de créditos não produtivos ou dos direitos de credor

devem comunicar ao Banco de Portugal:

a) Identificação do adquirente de crédito;

b) Valor total da transação e valor apurado dos créditos não produtivos incluídos;

c) Volume total de créditos incluídos na transação;

d) Tipologia dos créditos incluídos.

2 – Os adquirentes de crédito, gestores de créditos e prestadores de serviços de gestão de créditos

reportam a sua atividade ao Banco de Portugal e estão sob a tutela da sua supervisão comportamental.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana

Mortágua — José Moura Soeiro.

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