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II SÉRIE-A — NÚMERO 167

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Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de junho, que aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos; e

b) à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

25/2018, de 24 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 129/2023, de 26 de dezembro, que estabelece o regime de

constituição e funcionamento do Conselho Nacional de Cultura e das suas secções especializadas.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

É alterado o artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

63/85, de 14 de março, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 82.º

[…]

1 – No preço de venda ao público de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, elétricos, eletrónicos

ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras e, bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais

das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se, incluir-se-á uma quantia destinada

a beneficiar os autores, os artistas, intérpretes ou executantes, os editores, os produtores fonográficos e

videográficos e os operadores de rádio e televisão.

2 – A fixação do regime de cobrança e afetação do montante da quantia referida no número anterior é definida

por decreto-lei.

3 – O disposto no n.º 1 deste artigo não se aplica quando os aparelhos e suportes ali mencionados sejam

adquiridos por organismos de comunicação audiovisual, ou produtores de fonogramas e videogramas e

operadores de rádio e televisão exclusivamente para as suas próprias produções ou por organismos que os

utilizem para fins exclusivos de auxílio a diminuídos físicos visuais ou auditivos.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro

É alterado o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) (Revogado.)

d) […]

e) Por um representante da entidade com competências no domínio do registo de meios de comunicação

social;

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) Por um representante indicado pelas associações representativas do setor da rádio.

2 – […]

a) […]