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II SÉRIE-A — NÚMERO 167

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a) Majoração de 25 % da remuneração base;

b) Majoração de 1 ponto por cada ano avaliado ou 1,5 ponto por cada ciclo de avaliação (biénio), em caso

de avaliação favorável, pelo órgão máximo de gestão da instituição à qual o trabalhador se encontra vinculado,

do cumprimento dos objetivos e metas definidos e da assinatura de nova carta de compromisso assistencial,

quando aplicável;

c) Majoração do período de férias em um dia por ano, acrescidos de mais dois dias de férias por cada cinco

anos de serviço efetivamente prestado;

d) Um adicional de 5 dias anuais para formação profissional destinada à atualização técnica e científica ou

de desenvolvimento de projetos de investigação, acrescidos aos períodos legais de formação legalmente

previstos;

e) Um direito de preferência, caso o trabalhador se candidate, nos termos legais, a procedimento concursal

de recrutamento para preenchimento de postos de trabalho na categoria subsequente, na lista de ordenação

final dos candidatos, em caso de igualdade de classificação.

3 – A adesão ao regime de dedicação exclusiva deverá ser feita mediante o preenchimento e assinatura de

um requerimento para o efeito, disponibilizado pela instituição à qual este se encontra vinculado, no qual, quando

aplicável, será subscrita uma carta de compromisso assistencial para um horizonte temporal de três anos, na

qual se fixem os objetivos e metas a alcançar, que devem traduzir-se em ganhos de acessibilidade, qualidade e

eficiência, bem como uma declaração de renúncia ao exercício das atividades incompatíveis nos termos do

artigo 4.º.

4 – A adesão ao regime de dedicação exclusiva requerida ao abrigo do número anterior é concedida pelo

órgão máximo de gestão da instituição à qual o profissional se encontra vinculado, considerando-se tacitamente

autorizado ao fim do prazo de 60 dias, e só pode ser recusado ou retirado com fundamento em deficiente

cumprimento das obrigações do profissional de saúde, cabendo recurso para o Ministro da Saúde.

5 – A cessação antecipada do regime de dedicação exclusiva só poderá ocorrer por iniciativa do profissional

mediante um aviso prévio de quatro meses face à data de cessação antecipada.

6 – A renovação da aplicação do regime de dedicação exclusiva, quando se verifique o termo dos três anos

previstos no número 3, depende da avaliação favorável, pelo órgão máximo de gestão da instituição à qual o

profissional se encontra vinculado, do cumprimento dos objetivos e metas definidos e da assinatura de nova

carta de compromisso assistencial, quando aplicável.

Artigo 4.º

Regime de incompatibilidades

O regime de dedicação exclusiva é incompatível com o exercício de funções em instituições privadas e do

sector social de prestação de cuidados de saúde, convencionadas ou não com o SNS, incluindo funções de

direção técnica, coordenação e chefia, bem como com a titularidade de participação superior a 10 % no capital

social de entidades convencionadas, por si, por cônjuge e/ou pelos ascendentes ou descendentes de 1.º grau.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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