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II SÉRIE-A — NÚMERO 167

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Artigo 3.º

Dispensa de prestação de trabalho suplementar

1 – A profissional de saúde grávida, bem como o profissional de saúde com filho de idade inferior a seis anos,

não está obrigada a prestar trabalho suplementar.

2 – A profissional de saúde grávida, bem como o profissional de saúde com filho de idade inferior a doze

anos, inserida em família monoparental, não está obrigada a prestar trabalho suplementar.

3 – O profissional de saúde com filho menor com deficiência, doença crónica ou oncológica, não está obrigado

a prestar trabalho suplementar.

Artigo 4.º

Dispensa de prestação de trabalho noturno

1 – A profissional de saúde grávida, bem como o profissional de saúde com filho de idade inferior a seis anos,

não está obrigada a prestar trabalho entre as 20 horas e as oito horas do dia seguinte.

2 – A profissional de saúde grávida, bem como o profissional de saúde com filho de idade inferior a doze

anos, inserida em família monoparental, não está obrigada a prestar trabalho entre as 20 horas e as oito horas

do dia seguinte.

3 – O profissional de saúde com filho menor, com deficiência, doença crónica ou oncológica, não está

obrigado a prestar trabalho entre as 20 horas e as oito horas do dia seguinte.

Artigo 5.º

Período normal de trabalho diário

O limite máximo do período normal de trabalho diário da profissional de saúde grávida, puérpera ou lactante

é de sete horas, distribuídos de segunda a sexta-feira.

Artigo 6.º

Licença parental inicial

1 – A mãe e o pai profissionais de saúde têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 210

dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto.

2 – No caso de gravidez de risco, o período de licença previsto no número anterior é acrescido de cinco dias

úteis.

3 – No caso de gravidez do terceiro filho ou de gravidez subsequente, o período de licença previsto no n.º 1

é acrescido de dez dias úteis.

4 – No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto no n.º 1 é acrescido de 35 dias úteis por

cada filho.

5 – No caso de nascimento prematuro em mais de seis semanas antes da data prevista, a licença parental

inicial tem um aumento correspondente ao número de dias entre a data de nascimento e seis semanas antes

da data prevista.

6 – À licença parental inicial de duração prevista nos n.º 1 a 5 deste artigo será atribuído um subsídio no valor

de 100 % da retribuição de referência mensal por cada período de 30 dias ou proporcional quando inferior.

Artigo 7.º

Período de licença parental exclusiva da mãe

A mãe profissional de saúde pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto, sem prejuízo

da duração da licença parental inicial a gozar no período pós-parto.