O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE JANEIRO DE 2025

11

dados financeiros (incluindo dados detalhados sobre o lucro e os impostos pagos em todo o mundo) e a divulgar

os seus beneficiários finais.

Partindo não só do entendimento da Comissão Europeia e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União

Europeia, bem como das recentes alterações introduzidas no Reino Unido, na Eslováquia e na Chéquia, com a

presente iniciativa o PAN pretende alterar o Código dos Contratos Públicos por forma a assegurar a consagração

de novas obrigações de transparência aplicáveis aos concorrentes em procedimentos de contratação pública,

que sob pena de exclusão passam a ter de apresentar uma declaração que identifique a sua estrutura

empresarial e os beneficiários efetivos nos termos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e um relatório de

informações relativas ao imposto sobre o rendimento, com o conteúdo previsto no artigo 11.º-E do Decreto-Lei

n.º 158/2009, de 13 de julho. De igual forma, com a presente iniciativa legislativa, o PAN propõe que as entidades

sediadas em paraísos fiscais sejam impedidas de participar em procedimentos de contratação pública sempre

que dos documentos apresentados não resulte que detêm uma situação regularizada relativamente a impostos

devidos em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais, ou no qual se situe o seu

estabelecimento principal.

A limitação de fornecedores/concorrentes sediados em paraísos fiscais que não demonstrem

comportamentos transparentes, para além de premiar as empresas com comportamentos fiscais responsáveis,

de evitar o desvio de recursos públicos para paraísos fiscais e de combater práticas de concorrência desleal,

reduzirá o risco de condutas fiscais abusivas, de evasão fiscal artificial e de transferência de lucros para paraísos

fiscais.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima quarta alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código dos Contratos Públicos

São alterados os artigos 55.º e 57.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 18/2008, de 29 de janeiro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 55.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) As entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente