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II SÉRIE-A — NÚMERO 167

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mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro;

n) As sociedades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades

Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, por entidades, incluindo estruturas

fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com

regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de

13 de fevereiro, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões.

2 – […]

3 – O impedimento previsto nas alíneas m) e n) do n.º 1 apenas operará no caso de a entidade visada não

apresentar os documentos previstos no artigo 57.º, n.º 1, alíneas e) e f), e desses documentos não resultar

demonstração de que detém uma situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal ou, se

for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal.

Artigo 57.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) (Revogada.)

e) Declaração que identifique a sua estrutura empresarial e os beneficiários efetivos nos termos da Lei n.º

83/2017, de 18 de agosto;

f) Relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento, com o conteúdo previsto no artigo 11.º-

E do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.

Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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