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24 DE JANEIRO DE 2025

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Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem

incapacitados». É, por isso, o próprio texto constitucional a estabelecer que todos os cidadãos portugueses,

independentemente das suas condições físicas, motoras ou mentais, têm os mesmos direitos e deveres

assegurados, bem como devem estar garantidos todos os mecanismos para serem incluídos na vida académica,

social, laboral, política e económica do País.

A acrescer a este facto, é importante referir como na Conferência Mundial sobre as Necessidades Educativas

Especiais, realizada em Salamanca, no ano de 1994, na qual estiveram representados noventa e dois países e

vinte cinco organizações internacionais, Portugal assumiu importantes compromissos no sentido de garantir que

«cada criança tem o direito fundamental à educação e deve ter a oportunidade de conseguir e manter um nível

aceitável de aprendizagem» e que «os sistemas de educação devem ser planeados e os programas educativos

implementados tendo em vista a vasta diversidade destas características e necessidades».

Ora, no sistema educativo nacional, calcula-se que sejam cerca de setenta e oito mil, as crianças e jovens

com necessidades educativas especiais, do 1.º ao 12.º ano de escolaridade4.

De facto, o ensino que se pretende que seja ministrado nas escolas às crianças com medidas seletivas e

adicionais de aprendizagem, desde a aprovação do Decreto-Lei n.º 54/2018, que estabelece o Regime Jurídico

da Educação Inclusiva, exige um apoio personalizado e individualizado por parte de todos os intervenientes no

processo educativo: professores, assistentes operacionais, terapeutas, etc. Apesar das carências de recursos

humanos e materiais com as quais as escolas se debatem5, a inclusão destas crianças e jovens vai-se fazendo

mercê da boa vontade dos profissionais do ensino e das comunidades educativas, que estreitam laços de

solidariedade para suprir as necessidades que o Estado não cobre.

Porém, quando se passa para o patamar do acesso ao ensino superior, o cenário torna-se mais preocupante,

porque à falta de apoios existente, junta-se o desamparo legal, vendo-se as famílias dos jovens com

necessidades educativas a braços com problemas e dificuldades acrescidas.

Efetivamente, a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada no ano de 1986, estipula no seu artigo 21.º,

os moldes nos quais deve ser feita a «organização da educação especial». Contudo, não é feita qualquer alusão

às pessoas com deficiência a frequentar o ensino superior nem aos meios de se promover a sua integração

social e académica, contribuindo assim para o seu afastamento e desproteção jurídica.

A omissão a qualquer referência às pessoas com deficiência no ensino superior ainda se torna menos

compreensível se atendermos o que foram os ciclos de expansão que as universidades portuguesas registaram

nas últimas décadas, com a proliferação de ciclos de estudos e com o aumento substancial de alunos

matriculados. Aquilo que podemos hoje comprovar é que estes números não foram, efetivamente,

acompanhados por uma plena integração dos jovens com necessidades educativas, que têm visto ser sonegado

o seu direito à participação académica e à persecução dos seus estudos, pela persistência de barreiras que os

sucessivos governos não têm sido capazes de retirar.

Com efeito, os estudos que têm sido publicados apontam que entre os principais impedimentos para o acesso

pleno destes cidadãos à formação superior6 encontram-se a falta de informação e de orientação adequadas e a

escassez de adaptações curriculares e pedagógicas para a frequência das unidades curriculares. Não

surpreende, por isso, que ainda hoje das vagas existentes para estes estudantes a maior parte não seja

ocupada. Afigura-se, neste sentido, fundamental, a revisão dos instrumentos legais em vigor, nomeadamente

da Lei de Bases do Sistema Educativo, para incluir e integrar de forma mais plena, verdadeira e efetiva estes

jovens especiais.

Alem disso, um inquérito recentemente realizado, acerca das necessidades educativas especiais no ensino

superior, revelou que há cada vez mais alunos com algum tipo de limitação nas universidades7. Contudo, muitas

das instituições não se revelam preparadas, do ponto de vista dos recursos humanos e das infraestruturas

existentes, para acolher este crescente número de jovens, que sentem durante a sua caminhada no ensino

superior dificuldades acrescidas de integração e adaptação, num meio que se revela exigente e impessoal, muito

diferente daquele que haviam conhecido durante toda a escolaridade obrigatória.

Não descuramos que, nos últimos anos, tenha havido um esforço significativo para promover a inclusão

destes jovens no ensino superior; e que esse esforço se tenha, aliás, refletido num aumento do número de

4 Escolas públicas com mais de 78 mil crianças com necessidades educativas especiais – Expresso 5 https://sicnoticias.pt/pais/2025-01-22-video-faltam-recursos-na-educacao-inclusiva-conclui-inquerito-da-fenprof-5d921b13 6 https://revistas.rcaap.pt/rpe/article/view/10766v 7 Só 1 % das camas em residências universitárias estão aptas para deficientes | Ensino Superior | PÚBLICO